A SENTENÇA

A) O arguido José Luís da Silva Oliveira
Este arguido deve ser punido pela prática, como co-autor, de 25 crimes de abuso de poder; como autor, de 8 crimes de corrupção desportiva activa; e ainda, como co-autor, de 2 crimes de corrupção desportiva activa.
a) os crimes de abuso de poder
Entende-se que, no caso, elevadas exigências de prevenção geral positiva se fazem sentir.
De facto, é alarmante a descrença geral na isenta e imparcial actuação das instituições enquanto meio organizacional que permite a satisfação de necessidades comunitárias essenciais, descrença que, gota na pedra, vai minando o próprio fundamento agregador do Estado de Direito Democrático.
Considera-se, pois, que a aplicação de uma pena de multa não realizará de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção geral de reintegração.

Tendo em conta, por um lado, que não era este arguido o detentor da qualidade (funcionário para efeitos penais) fundamentadora da punição, que o funcionário que se prestou a satisfazer os interesses do arguido José Luís da Silva Oliveira desempenhava funções em organismo de direito privado (o que se entende fazer diminuir de forma acentuada a ilicitude da conduta), e que as condutas foram praticadas no âmbito da estrutura organizativa de uma concreta modalidade desportiva (e, dentro desta, no âmbito de uma competição de média projecção, quer económica, quer social); mas, por outro lado, que o benefício visado e conseguido (a escolha de árbitros) contendia com matéria absolutamente essencial na estrutura organizativa levantada com vista à prossecução do interesse público, que o arguido era o destinatário desse benefício, e não esquecendo o dolo directo que teve na sua actuação, nem o facto de ser primário, entende-se adequado fixar em 3 meses de prisão a pena a aplicar por cada um dos 25 crimes em presença.

b) os crimes de corrupção desportiva activa
Tendo em conta que a modalidade desportiva no âmbito da qual as condutas foram praticadas é, incontestavelmente, a que maior peso social possui, agregando muitos interesses [com especial relevo para os económicos – face à realidade económico-social do nosso país, será verdadeiramente razoável aceitar, como afirmaram em audiência de julgamento testemunhas que na época desportiva 2003/2004 eram futebolistas, que no campeonato nacional de futebol da 2ª Divisão-B (isto é, a terceira competição nacional em termos de importância), jogadores houvesse a auferir, apenas como salário-base € 3 000,00/mês ?] e paixões muitas vezes numa amálgama de irracionalidade, e que, por isso, urge re-afirmar o respeito pela ética desportiva como valor essencial do desporto e do futebol em particular, designadamente no caso do arguido José Luís da Silva Oliveira, que repetidamente actuou visando a obtenção de benefício próprio, entende-se que a aplicação de uma pena de multa (prevista apenas no regime consagrado na Lei nº 50/2007, de 31 de Agosto) não realizará de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção geral de reintegração.
Sendo de aplicar pena de prisão, entende-se que a lei antiga será sempre mais favorável ao arguido (na medida em que estabelece uma moldura penal de limite mínimo inferior), sendo, portanto, a concretamente aplicável.
Tendo em conta, por um lado, o tipo de benefícios oferecidos pelo arguido José Luís da Silva Oliveira como contrapartida aos árbitros (designadamente, prevaleceu-se da possibilidade que tinha de influir na estrutura do ente a quem fora cometida a organização desta modalidade desportiva, atingindo o acto de classificação dos árbitros e a progressão destes na carreira, pondo em causa, também neste campo, o mérito como factor de distinção e de valorização), o número de árbitros que influenciou, e o dolo directo com que actuou (elementos que elevam o grau de ilicitude e culpa da conduta); mas, por outro, o facto de em concreto não se ter apurado a alteração de qualquer dos resultados dos jogos em que interveio o “Gondomar Sport Club” (facto que se entende fazer diminuir acentuadamente a ilicitude da conduta – recorde-se que, no plano da corrupção desportiva passiva, e segundo opção legislativa expressa, este elemento constitui factor de atenuação da moldura abstracta da pena, pelo menor desvalor de resultado que encerra), e a circunstância de não possuir antecedentes criminais, entende-se adequado fixar em 3 meses de prisão a pena concreta a aplicar por cada um dos 10 crimes praticados.


B) O arguido Valentim dos Santos de Loureiro
Este arguido deve ser punido pela prática, como cúmplice, de 25 crimes de abuso de poder, e, como co-autor, de 1 crime de prevaricação.
a) os crimes de abuso de poder
Pelos motivos indicados na análise da conduta do arguido José Luís da Silva Oliveira, entende-se que as exigências de prevenção geral de reintegração não se satisfazem com a aplicação de simples pena de multa.

Tendo em conta, por um lado, que não era este arguido o detentor da qualidade (funcionário para efeitos penais) fundamentadora da punição, que o funcionário que se prestou a satisfazer os interesses do arguido José Luís da Silva Oliveira desempenhava funções em organismo de direito privado (o que se entende fazer diminuir de forma acentuada a ilicitude da conduta), e que as condutas foram praticadas no âmbito da estrutura organizativa de uma concreta modalidade desportiva (e, dentro desta, no âmbito de uma competição de média projecção, quer económica, quer social); mas, por outro lado, que o benefício visado e conseguido (a escolha de árbitros) contendia com matéria absolutamente essencial na estrutura organizativa levantada com vista à prossecução do interesse público, que o arguido constituiu factor determinante da motivação do funcionário na prática dos actos, e não esquecendo o dolo directo que teve na sua actuação, nem os seus antecedentes criminais (salvo melhor opinião, totalmente irrelevantes para o que agora nos ocupa, na medida em que se reportam a dois crimes de injúrias praticados no já longínquo ano de 1999, e sendo certo que, à data dos factos em causa nos presentes autos, não havia ainda sofrido qualquer condenação), entende-se adequado fixar em 2 meses de prisão a pena a aplicar por cada um dos 25 crimes em presença.

b) o crime de prevaricação
Tendo em conta, por um lado, as elevadas exigências de prevenção geral de reintegração que se fazem sentir [embora evidente, nunca será por demais recordá-lo - é precisamente a partir da vulgarização de condutas como esta, em que o benefício dos amigos (o «jeitinho») constitui critério de actuação no exercício de cargos públicos, que se generelizou o descrédito no funcionamento das instituições (designadamente políticas) do Estado de Direito Democrático], que era o arguido Valentim dos Santos de Loureiro que detinha a qualidade (titular de cargo político) fundamentadora da incriminação, e que actuou com dolo directo; e, por outro, que a realização dos serviços pela sociedade do arguido José António Horta Ferreira correspondia à satisfação de necessidade real da autarquia (facto que se entende fazer diminuir acentuadamente o grau de ilicitude da conduta), que a proposta apresentada pelo arguido José António Horta Ferreira seria a mais completa do ponto de vista pedagógico (embora a mais dispendiosa), e que as consequências económico-financeiras da situação resultantes para a autarquia se mostraram bem reduzidas [de facto, a Câmara Municipal de Gondomar sempre contrataria o serviço (como contratou novamente após a anulação da adjudicação à empresa do arguido José António Horta Ferreira), e, embora exista diferença de valor entre a proposta inicialmente escolhida e a do arguido José António Horta Ferreira (cerca de € 9 000,00), a verdade é que a segunda representava um superior nível de serviço prestado], e sem esquecer os antecedentes criminais do arguido (também aqui se diga próximo da irrelevância na questão), entende-se justificar-se a aplicação de uma pena concreta próximo do limite mínimo, que se fixa em 2 anos e 6 meses de prisão.


C) O arguido José António Gonçalves Pinto de Sousa
Este arguido deve ser punido pela prática, como co-autor, de 25 crimes de abuso de poder.
Retomando aqui os motivos indicados na análise da conduta do arguido José Luís da Silva Oliveira, entende-se que as exigências de prevenção geral de reintegração não se satisfazem com a aplicação de simples pena de multa.

Tendo em conta, por um lado, que desempenhava funções em organismo de direito privado (o que se entende fazer diminuir de forma acentuada a ilicitude da conduta), e que as condutas foram praticadas no âmbito da estrutura organizativa de uma concreta modalidade desportiva (e, dentro desta, no âmbito de uma competição de média projecção, quer económica, quer social); mas, por outro lado, que era este arguido o detentor da qualidade (funcionário para efeitos penais) fundamentadora da punição, e que o benefício visado e conseguido (a escolha de árbitros) contendia com matéria absolutamente essencial na estrutura organizativa levantada com vista à prossecução do interesse público, e não esquecendo o dolo directo que teve na sua actuação, nem o facto de ser primário, entende-se adequado fixar em 3 meses de prisão a pena a aplicar por cada um dos 25 crimes em presença.


D) O arguido Francisco Fernando Tavares Costa
Este arguido deve ser punido pela prática, como cúmplice, de 25 crimes de abuso de poder.
Retomando ainda aqui os motivos indicados na análise da conduta do arguido José Luís da Silva Oliveira, entende-se que as exigências de prevenção geral de reintegração não se satisfazem com a aplicação de simples pena de multa.

Tendo em conta, por um lado, que o concreto auxílio prestado pelo arguido foi de grande relevância na prossecução das finalidades ínsitas à actuação (preparação e apresentação das nomeações ao órgão competente para a aprovação), que o arguido desempenhava funções em organismo de direito privado (o que se entende fazer diminuir de forma acentuada a ilicitude da conduta), e que as condutas foram praticadas no âmbito da estrutura organizativa de uma concreta modalidade desportiva (e, dentro desta, no âmbito de uma competição de média projecção, quer económica, quer social); mas, por outro lado, que o benefício visado e conseguido (a escolha de árbitros) contendia com matéria absolutamente essencial na estrutura organizativa levantada com vista à prossecução do interesse público, e não esquecendo o dolo directo que teve na sua actuação, nem o facto de ser primário, entende-se adequado fixar em 2 meses de prisão a pena a aplicar por cada um dos 25 crimes em presença.


E) O arguido Luís Nunes Silva
Este arguido deve ser punido pela prática, como cúmplice, de um crime de abuso de poder; e, como co-autor, de dois crimes de corrupção desportiva activa.
a) o crime de abuso de poder
Este arguido teve uma única intervenção acessória na escolha de um árbitro para um jogo do “Gondomar Sport Club”, nem sequer contactando directamente com o detentor da qualidade fundamentadora da incriminação.
Entende-se, pois, que as exigências de re-afirmação da essencialidade do bem jurídico violado não exigem a aplicação de uma pena de prisão.

Tendo em conta, por um lado, que o concreto auxílio prestado pelo arguido foi de relevância menor na prossecução das finalidades ínsitas à actuação (simples indicação de um árbitro para ser escolhido para arbitrar um jogo), que o o detentor da qualidade determinante da incriminação desempenhava funções em organismo de direito privado (o que se entende fazer diminuir de forma acentuada a ilicitude da conduta), e que as condutas foram praticadas no âmbito da estrutura organizativa de uma concreta modalidade desportiva (e, dentro desta, no âmbito de uma competição de média projecção, quer económica, quer social); mas, por outro lado, que o benefício visado e conseguido (a escolha de árbitros) contendia com matéria absolutamente essencial na estrutura organizativa levantada com vista à prossecução do interesse público, e não esquecendo o dolo directo que teve na sua actuação, nem o facto de ser primário, entende-se adequado fixar em 75 dias de multa a concreta pena a aplicar.

b) os crimes de corrupção desportiva activa
Considerando, por um lado, que o fim visado pelo arguido não se reflectiria em directo benefício para si, bem como o facto de em concreto não se ter apurado a alteração de qualquer dos resultados dos jogos a que se referiu a sua actuação (facto que se entende fazer diminuir acentuadamente a ilicitude da conduta – recorde-se também aqui que, no plano da corrupção desportiva passiva, e segundo opção legislativa expressa, este elemento constituía em 2004 factor de atenuação da moldura abstracta da pena, pelo menor desvalor de resultado que encerra), entende-se que as exigências de prevenção geral de reintegração satisfazem-se com a aplicação de uma pena de multa.
A lei nova será, pois, a aplicável, por concretamente mais favorável.
Ponderando, por um lado, a concreta actuação do arguido (como figura garante da concessão do benefício disponibilizado pelo arguido José Luís da Silva Oliveira aos árbitros), a manifesta projecção social da realidade no âmbito da qual foi praticada a conduta, e as elevadas exigências de prevenção geral de reintegração; e, por outro, o facto de não se ter demonstrado a concreta atribuição de classificações indevidas, sem esquecer o dolo directo com que o arguido actuou e o facto de ser primário, decide-se fixar em 170 dias de multa a pena concreta a aplicar por cada um dos crimes em presença.


F) O arguido Licínio da Silva Santos
Este arguido deve ser punido pela prática, como autor, de dois crimes de corrupção desportiva passiva.
Tendo em conta que a modalidade desportiva no âmbito da qual as condutas foram praticadas é, incontestavelmente, a que maior peso social possui (remetendo-se, neste aspecto, para o que se disse quanto à determinação da medida concreta da pena ao arguido José Luís da Silva Oliveira), o tipo de benefícios aceites, a circunstância de o árbitro, no terreno de jogo, constituir o garante da verdade desportiva (valor decorrente do próprio conceito de desporto), e o dolo directo com que actuou e a circunstância de não possuir antecedentes criminais, entende-se adequado fixar em 3 meses de prisão a pena concreta a aplicar por cada um dos 2 crimes praticados.


G) O arguido Pedro Gonçalo Morais Sanhudo
Este arguido deve ser punido pela prática, como autor, de 3 crimes de corrupção desportiva passiva; e, como co-autor, de 1 crime de corrupção desportiva activa.
a) os crimes de corrupção desportiva passiva
Tendo em conta que a modalidade desportiva no âmbito da qual as condutas foram praticadas é, incontestavelmente, a que maior peso social possui (remetendo-se, neste aspecto, para o que se disse quanto à determinação da medida concreta da pena ao arguido José Luís da Silva Oliveira), o tipo de benefícios aceites, a circunstância de o árbitro, no terreno de jogo, constituir o garante da verdade desportiva (valor decorrente do próprio conceito de desporto – facto que eleva a ilicitude da conduta), e o dolo directo com que actuou e a circunstância de não possuir antecedentes criminais, entende-se adequado fixar em 3 meses de prisão a pena concreta a aplicar por cada um dos 3 crimes praticados.

b) o crime de corrupção desportiva activa
Considerando que a posição que este arguido detinha (como árbitro mais velho, formador) perante o árbitro visado foi determinante na obtenção da aceitação deste, e que, tratando-se de um árbitro, se lhe impunha um dever acrescido de velar pelo respeito dos princípios da ética desportiva, entende-se que as exigências de prevenção geral de reintegração não se satisfazem com a aplicação de uma pena de multa.
Tendo em conta, por um lado, o tipo de benefícios disponibilizados e o dolo directo com que actuou (elementos que elevam o grau de ilicitude e culpa da conduta); mas, por outro, o facto de em concreto não se ter apurado a alteração do resultados do jogo em causa (facto que se entende fazer diminuir acentuadamente a ilicitude da conduta – recorde-se que, no plano da corrupção desportiva passiva, e segundo opção legislativa expressa, este elemento constitui factor de atenuação da moldura abstracta da pena, pelo menor desvalor de resultado que encerra), e a circunstância de não possuir antecedentes criminais, entende-se adequado fixar em 3 meses de prisão a pena concreta a aplicar.


H) O arguido João Pedro Carvalho da Silva Macedo
Este arguido deve ser punido pela prática, como autor, de 3 crimes de corrupção desportiva passiva.
Tendo em conta que a modalidade desportiva no âmbito da qual as condutas foram praticadas é, incontestavelmente, a que maior peso social possui (remetendo-se, neste aspecto, para o que se disse quanto à determinação da medida concreta da pena ao arguido José Luís da Silva Oliveira), o tipo de benefícios aceites, a circunstância de o árbitro, no terreno de jogo, constituir o garante da verdade desportiva (valor decorrente do próprio conceito de desporto – facto que eleva a ilicitude da conduta), e o dolo directo com que actuou e a circunstância de não possuir antecedentes criminais, entende-se adequado fixar em 3 meses de prisão a pena concreta a aplicar por cada um dos 3 crimes praticados.


I) O arguido António Ramos Eustáquio
Este arguido deve ser punido pela prática, como autor, de 2 crimes de corrupção desportiva passiva.
Tendo em conta que a modalidade desportiva no âmbito da qual as condutas foram praticadas é, incontestavelmente, a que maior peso social possui (remetendo-se, neste aspecto, para o que se disse quanto à determinação da medida concreta da pena ao arguido José Luís da Silva Oliveira), o tipo de benefícios aceites, a circunstância de o árbitro, no terreno de jogo, constituir o garante da verdade desportiva (valor decorrente do próprio conceito de desporto – facto que eleva a ilicitude da conduta), e o dolo directo com que actuou e a circunstância de não possuir antecedentes criminais, entende-se adequado fixar em 3 meses de prisão a pena concreta a aplicar por cada um dos 2 crimes praticados.


J) O arguido Jorge Pereira Saramago
Este arguido deve ser punido pela prática, como autor, de 1 crime de corrupção desportiva passiva.
Tendo em conta que a modalidade desportiva no âmbito da qual as condutas foram praticadas é, incontestavelmente, a que maior peso social possui (remetendo-se, neste aspecto, para o que se disse quanto à determinação da medida concreta da pena ao arguido José Luís da Silva Oliveira), o tipo de benefícios aceites, a circunstância de o árbitro, no terreno de jogo, constituir o garante da verdade desportiva (valor decorrente do próprio conceito de desporto – facto que eleva a ilicitude da conduta), e o dolo directo com que actuou e a circunstância de não possuir antecedentes criminais, entende-se adequado fixar em 3 meses de prisão a pena concreta a aplicar.


K) O arguido Américo Manuel Santos de Sousa Neves
Este arguido deve ser punido pela prática, como autor, de 1 crime de corrupção desportiva activa.
Os factos praticados por este arguido reportam-se a uma competição de reduzida projecção (um campeonato distrital), embora de futebol (que, como se disse, constitui de longe a modalidade desportiva com maior dimensão em Portugal).
Considerando ainda o facto de em concreto não se ter apurado a alteração do resultado do jogo a que se referiu a sua actuação (facto que se entende fazer diminuir acentuadamente a ilicitude da conduta – recorde-se também aqui que, no plano da corrupção desportiva passiva, e segundo opção legislativa expressa, em 2004 este elemento constituía factor de atenuação da moldura abstracta da pena, pelo menor desvalor de resultado que encerra), entende-se que as exigências de prevenção geral de reintegração satisfazem-se com a aplicação de uma pena de multa.
A lei nova será, pois, a aplicável, por concretamente mais favorável.
Ponderando, por um lado, a manifesta projecção social da realidade no âmbito da qual foi praticada a conduta, as elevadas exigências de prevenção geral de reintegração e o dolo directo com que actuou; e, por outro, o facto de ser primário, decide-se fixar em 100 dias de multa a pena concreta a aplicar.
Ponderando a concreta situação económica do arguido (trabalha por conta própria como engenheiro civil, no que aufere a quantia mensal de € 2 000,00; é casado; tem dois filhos, ambos menores; a sua esposa trabalha como professora; vive em casa própria, nada pagando para manter a sua habitação), entende-se adequado fixar em € 12,00 o quantitativo diário da multa a aplicar.

L) O arguido António Ferreira
Este arguido deve ser punido pela prática, como co-autor, de 1 crime de prevaricação.
Tendo em conta, por um lado, as elevadas exigências de prevenção geral de reintegração que se fazem sentir (como se referiu a propósito da determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido Valentim dos Santos de Loureiro, e para onde agora se remete) e o dolo direito com que actuou; e, por outro, que o benefício visado não se destinava ao arguido, que não era o arguido o detentor da qualidade (titular de cargo político) fundamentadora da incriminação, que a realização dos serviços pela sociedade do arguido José António Horta Ferreira correspondia à satisfação de necessidade real da autarquia (facto que se entende fazer diminuir acentuadamente o grau de ilicitude da conduta), que a proposta apresentada pelo arguido José António Horta Ferreira seria a mais completa do ponto de vista pedagógico (embora a mais dispendiosa), e que as consequências económico-financeiras da situação resultantes para a autarquia se mostraram bem reduzidas (como se referiu a propósito da determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido Valentim dos Santos de Loureiro, e para onde agora se remete), e o facto de ser primário, entende-se justificar-se a aplicação de uma pena concreta muito próximo do limite mínimo, que se fixa em 2 anos e 3 meses de prisão.


M) O arguido José António Horta Ferreira
Este arguido deve ser punido pela prática, como cúmplice, de 1 crime de prevaricação.
Tendo em conta, por um lado, as elevadas exigências de prevenção geral de reintegração que se fazem sentir (como se referiu a propósito da determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido Valentim dos Santos de Loureiro, e para onde agora se remete), o dolo direito com que actuou, e a circunstância de se destinar a si o benefício visado; e, por outro, que não era o arguido o detentor da qualidade (titular de cargo político) fundamentadora da incriminação, que a realização dos serviços pela sua sociedade correspondia à satisfação de necessidade real da autarquia (facto que se entende fazer diminuir acentuadamente o grau de ilicitude da conduta), que a proposta que apresentou seria a mais completa do ponto de vista pedagógico (embora a mais dispendiosa), e que as consequências económico-financeiras da situação resultantes para a autarquia se mostraram bem reduzidas (como se referiu a propósito da determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido Valentim dos Santos de Loureiro, e para onde agora se remete), e o facto de ser primário, entende-se justificar-se a aplicação de uma pena concreta próximo do limite mínimo, que se fixa em 1 ano e 2 meses de prisão.
***O Cúmulo Jurídico
Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única - nº 1 do artigo 77º do Código Penal.
Na medida da condenação são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (nº 1 do artigo 77º do Código Penal).
«Tudo deve passar-se (...) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (...) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Prof. Figueiredo Dias “Direito Penal 2 - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, 1988, página 378).
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (nº 2 do artigo 77º do Código Penal).
A) O arguido José Luís da Silva Oliveira
Este arguido vai condenado, pela prática de 25 crimes de abuso de poder, na pena de 3 meses de prisão para cada um (ou seja, na soma material, 75 meses – 6 anos e 3 meses), e, pela prática de 10 crimes de corrupção desportiva activa, na pena de 3 meses de prisão para cada crime (ou seja, na soma material, 30 meses – 2 anos e 6 meses).
A moldura de cúmulo a considerar oscila pois, entre 3 meses de prisão e 8 anos e 9 meses de prisão.
Ponderando que a esmagadora maioria dos crimes (exceptuando apenas o referido no ponto 1.2. da matéria de facto provada) foram cometidos no âmbito do mesmo circunstancialismo, todos na prossecução de um mesmo objectivo (o benefício do “Gondomar Sport Club”), num curto (atenta a realidade social de enquadramento das diversas condutas, uma competição anual de futebol) espaço de tempo (9 meses - excepção feita, também aqui, ao ponto 1.2. da matéria de facto provada), e sem prejuízo para terceiro (que se tenha demonstrado), entende-se adequado fixar em 3 anos de prisão a pena única a aplicar.

B) O arguido Valentim dos Santos de Loureiro
Este arguido vai condenado, pela prática de 25 crimes de abuso de poder, na pena de 2 meses de prisão para cada crime (ou seja, na soma material, 50 meses – 4 anos e 2 meses), e, pela prática de um crime de prevaricação, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
A moldura de cúmulo a considerar será de 2 anos e 6 meses de prisão a 6 anos e 8 meses de prisão.
Considerando que os crimes de abuso de poder foram cometidos no âmbito do mesmo circunstancialismo, na prossecução de um mesmo objectivo (o benefício do “Gondomar Sport Club”), num curto (atenta a realidade social de enquadramento das diversas condutas – uma competição anual de futebol) espaço de tempo (9 meses), e sem prejuízo para terceiro (que se tenha demonstrado), e ponderando que da prática dos dois tipos de crime (abuso de poder e prevaricação) resulta a menor sensibilidade do arguido pelo respeito pelos deveres de isenção e transparência de procedimentos no desempenho de cargos com relevo público, entende-se adequado fixar em 3 anos e 2 meses de prisão a pena única a aplicar.

A alínea f) do artigo 29º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, em conjugação com o disposto no nº 2 do artigo 65º do Código Penal, determina a perda do mandato como efeito da condenação definitiva por crime cometido no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de autarquia local – como é o caso, manifestamente, do arguido Valentim dos Santos de Loureiro.
Trata-se de um efeito da pena ligado à especial relação de confiança que está na base da eleição – ao receber a escolha dos eleitores para a gestão da coisa pública, ao eleito exige-se especialmente que a sua conduta se paute pelo estrito respeito dos deveres de legalidade, transparência de procedimentos e probidade.
A prática, no exercício das funções, de um dos crimes previstos na Lei nº 34/87, de 16 de Julho, manifestamente representa grosseira quebra do voto de confiança conferido (cfr, sobre a questão, e concretamente sobre a conformidade constitucional da norma que prevê esta sanção como simples efeito da pena aplicada, veja-se o decidido pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 274/90 (de 17 de Outubro de 1990).

Poderá questionar-se se o mandato a que se refere a alínea f) do artigo 29º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, será apenas o que decorria quando da prática do crime – não abrangendo, portanto, o mandato conferido ocorrida que seja nova eleição.
A verdade é que, se é certo que a reeleição traduz confirmação da vontade dos cidadãos na entrega da gestão da coisa pública a determinada pessoa, apenas a definitividade e publicidade da decisão condenatória penal permite aferir se, de acordo com a vontade popular, a prática do crime não abala decisivamente a confiança que brota da eleição.
Até porque constitui causa de incapacidade eleitoral passiva a privação de capacidade eleitoral activa definitivamente determinada por via judicial (alínea c) do artigo 3º e alínea a) do nº 1 do artigo 5º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei nº 1/2001, de 14 de Agosto).
Entende-se, pois, que, não obstante a recandidatura do arguido Valentim dos Santos Loureiro à presidência da Câmara Municipal de Gondomar nas eleições de 2005, a prática do crime de prevaricação por que vai condenado nos autos, em 2003, no exercício de funções como presidente da mesma Câmara Municipal, implica a perda do mandato que neste momento exerce.
A presente decisão deve, pois, declarar tal perda, que, naturalmente, apenas se tornará definitiva com o trânsito em julgado.


C) O arguido José António Gonçalves Pinto de Sousa
Este arguido vai condenado, pela prática de 25 crimes de abuso de poder, na pena de 3 meses de prisão para cada crime (ou seja, na soma material, 75 meses – 6 anos e 3 meses).
A moldura de cúmulo a considerar será de 3 meses de prisão a 6 anos e 3 meses de prisão.
Ponderando que os diversos crimes foram cometidos no âmbito do mesmo circunstancialismo, na prossecução de um mesmo objectivo (o benefício do “Gondomar Sport Club”), num curto (atenta a realidade social de enquadramento das diversas condutas – uma competição anual de futebol) espaço de tempo (9 meses), e sem prejuízo para terceiro (que se tenha demonstrado), entende-se adequado fixar em 2 anos e 3 meses de prisão a pena única a aplicar.

D) O arguido Francisco Fernando Tavares Costa
Este arguido vai condenado, pela prática de 25 crimes de abuso de poder, na pena de 2 meses de prisão para cada crime (ou seja, na soma material, 50 meses – 4 anos e 2 meses).
A moldura de cúmulo a considerar será de 2 meses de prisão a 4 anos e 2 meses de prisão.
Ponderando que os diversos crimes foram cometidos no âmbito do mesmo circunstancialismo, na prossecução de um mesmo objectivo (o benefício do “Gondomar Sport Club”), num curto (atenta a realidade social de enquadramento das diversas condutas – uma competição anual de futebol) espaço de tempo (9 meses), e sem prejuízo para terceiro (que se tenha demonstrado), entende-se adequado fixar em 1 ano e 3 meses de prisão a pena única a aplicar.

E) O arguido Luís Nunes Silva
Este arguido vai condenado na pena de 75 dias de multa pela prática de um crime de abuso de poder, e na pena de 170 dias de multa por cada um de dois crimes de corrupção desportiva activa que cometeu.
A moldura de cúmulo a considerar será de 170 dias de multa a 415 dias de multa.
Ponderando que os diversos crimes foram cometidos no âmbito do mesmo circunstancialismo, na prossecução de um mesmo objectivo (o benefício do “Gondomar Sport Club”), num curto (atenta a realidade social de enquadramento das diversas condutas – uma competição anual de futebol) espaço de tempo (pouco mais de 30 dias – cfr pontos 1.3.8., 1.3.10. e 1.3.12. da matéria de facto provada), e sem prejuízo para terceiro (que se tenha demonstrado), entende-se adequado fixar em 270 dias de multa a pena única a aplicar.
Ponderando a concreta situação económica do arguido (casado; com dois filhos maiores, sendo os dois autónomos, vive em casa própria, não pagando qualquer quantia para manter a sua habitação; aufere a quantia mensal de € 2 000,00 pelo trabalho que desenvolve; e igual quantia mensal aufere a sua esposa), entende-se adequado fixar em € 15,00 o quantitativo diário da multa a aplicar.

F) O arguido Licínio da Silva Santos
Este arguido vai condenado na pena de 3 meses de prisão por cada um dos dois crimes de corrupção desportiva passiva que cometeu.
A moldura de cúmulo a considerar varia, pois, entre 3 meses e 6 meses de prisão.
Considerando que os dois crimes em causa atentam contra o mesmo bem jurídico, cometidos de forma homogénea, com a mesma finalidade, e visando o benefício da mesma entidade, entende-se adequado fixar em 5 meses de prisão a pena concreta a aplicar.

G) O arguido Pedro Gonçalo Morais Sanhudo
Este arguido vai condenado na pena de 3 meses de prisão por cada um dos três crimes de corrupção desportiva passiva que cometeu, e na pena de 3 meses de prisão pelo crime de corrupção desportiva activa que cometeu.
A moldura de cúmulo a considerar varia, pois, entre 3 meses e 1 ano de prisão.
Considerando que os 4 crimes em causa atentam contra o mesmo bem jurídico, 3 deles cometidos de forma homogénea e todos com a mesma finalidade, entende-se adequado fixar em 9 meses de prisão a pena concreta a aplicar.

H) O arguido João Pedro Carvalho da Silva Macedo
Este arguido vai condenado na pena de 3 meses de prisão por cada um dos três crimes de corrupção desportiva passiva que cometeu.
A moldura de cúmulo a considerar varia, pois, entre 3 meses e 9 meses de prisão.
Considerando que os 3 crimes em causa atentam contra o mesmo bem jurídico, foram cometidos de forma homogénea, e com a mesma finalidade, entende-se adequado fixar em 7 meses de prisão a pena concreta a aplicar.

I) O arguido António Ramos Eustáquio
Este arguido vai condenado na pena de 3 meses de prisão por cada um dos dois crimes de corrupção desportiva passiva que cometeu.
A moldura de cúmulo a considerar varia, pois, entre 3 meses e 6 meses de prisão.
Considerando que os dois crimes em causa atentam contra o mesmo bem jurídico, cometidos de forma homogénea, com a mesma finalidade, e visando o benefício da mesma entidade, entende-se adequado fixar em 5 meses de prisão a pena concreta a aplicar.
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A Pena de Substituição
Sempre que forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 70º do Código Penal).
A pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes – nº 1 do artigo 43º do Código Penal, na redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro.
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – nº 1 do artigo 50º do Código Penal, na redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro.


A) O arguido José Luís da Silva Oliveira
Todos os crimes praticados por este arguido se relacionam com a sua actividade enquanto dirigente desportivo.
É pessoa bem integrada no meio em que vive, trabalhadora e bem conceituada.
Tem família estável e ocupação profissional.
Não possui antecedentes criminais.
Seguramente a simples censura do facto e ameaça da prisão cumprem as finalidades inerentes à punição.
Decide-se, pois, suspender a execução da pena única aplicada, pelo período de duração desta (nº 5 do artigo 50º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro, que, no caso, se revela concretamente mais favorável).

B) O arguido Valentim dos Santos de Loureiro
A esmagadora os crimes praticados por este arguido (versados neste processo) estão directamente relacionados com a sua ligação ao universo futebolístico.
No único caso em que assim não sucede, as consequências da conduta para o bem jurídico protegido foram diminutas.
É pessoa bem integrada no meio em que vive, trabalhadora e bem conceituada.
Tem família estável e ocupação profissional.
Os antecedentes criminais que apresenta, além de se reportarem a factos ocorridos há 9 anos, nada têm que ver com os analisados nos presentes autos.
Seguramente a simples censura do facto e ameaça da prisão cumprem as finalidades inerentes à punição.
Decide-se, pois, suspender a execução da pena única aplicada, pelo período de duração desta (nº 5 do artigo 50º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro, que, no caso, se revela concretamente mais favorável).

C) O arguido José António Gonçalves Pinto de Sousa
Todos os crimes praticados por este arguido se relacionam com a sua actividade enquanto dirigente desportivo.
É pessoa bem integrada no meio em que vive, trabalhadora e bem conceituada.
Tem família estável e ocupação profissional.
Não possui antecedentes criminais.
Seguramente a simples censura do facto e ameaça da prisão cumprem as finalidades inerentes à punição.
Decide-se, pois, suspender a execução da pena única aplicada, pelo período de duração desta (nº 5 do artigo 50º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro, que, no caso, se revela concretamente mais favorável).

D) O arguido Francisco Fernando Tavares Costa
Todos os crimes praticados por este arguido se relacionam com a sua actividade enquanto dirigente desportivo.
É pessoa bem integrada no meio em que vive, trabalhadora e bem conceituada.
Tem família estável e ocupação profissional.
Não possui antecedentes criminais.
Seguramente a simples censura do facto e ameaça da prisão cumprem as finalidades inerentes à punição.
Decide-se, pois, suspender a execução da pena única aplicada, pelo período de duração desta (nº 5 do artigo 50º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro, que, no caso, se revela concretamente mais favorável).

E) O arguido Licínio da Silva Santos
Os crimes por que vai condenado foram todos praticados no âmbito da sua actividade como árbitro.
Não possui antecedentes criminais.
Tem ocupação profissional estável.
Não se detecta mínima necessidade de obstar à prática de novos crimes.
A pena única de prisão aplicada (5 meses) deve ser substituída por igual (150 dias) número de dias de multa.
Ponderando a situação económica do arguido (trabalha como empresário da construção civil, no que aufere a quantia mensal de € 1 000,00; encontra-se divorciado; tem 3 filhos menores, que vivem com a sua ex-esposa; entrega mensalmente a quantia de € 300,00 à sua ex-esposa; vive em casa própria, não suportando encargos para manter a sua habitação), entende-se adequado fixar em € 8,00 o quantitativo diário da multa a aplicar.

F) O arguido Pedro Gonçalo Morais Sanhudo
Os crimes por que vai condenado foram todos praticados no âmbito da sua ligação ao universo futebolístico.
Não possui antecedentes criminais.
Tem ocupação profissional estável.
Não se detecta mínima necessidade de obstar à prática de novos crimes.
A pena única de prisão aplicada (9 meses) deve ser substituída por igual (270 dias) número de dias de multa.
Ponderando a situação económica do arguido (trabalha numa empresa de panificação, auferindo mensalmente a esse título a quantia de € 600,00; é solteiro, e não tem filhos; vive com a sua mãe), entende-se adequado fixar em € 8,00 o quantitativo diário da multa a aplicar.

G) O arguido João Pedro Carvalho da Silva Macedo
Os crimes por que vai condenado foram todos praticados no âmbito da sua actividade como árbitro.
Não possui antecedentes criminais.
Tem ocupação profissional estável.
Não se detecta mínima necessidade de obstar à prática de novos crimes.
A pena única de prisão aplicada (7 meses) deve ser substituída por igual (210 dias) número de dias de multa.
Ponderando a situação económica do arguido (é estudante; é solteiro, e não tem filhos; sobrevive com o apoio económico dos pais), entende-se adequado fixar em € 6,00 o quantitativo diário da multa a aplicar.

H) O arguido António Ramos Eustáquio
Os crimes por que vai condenado foram todos praticados no âmbito da sua actividade como árbitro.
Não possui antecedentes criminais.
Tem ocupação profissional estável.
Não se detecta mínima necessidade de obstar à prática de novos crimes.
A pena única de prisão aplicada (5 meses) deve ser substituída por igual (150 dias) número de dias de multa.
Ponderando a situação económica do arguido (trabalha como pinto estucador, auferindo a esse título a quantia mensal de € 500,00; encontra-se divorciado; tem 2 filhos, ambos estudantes, que residentem com a ex-esposa; entrega mensalmente à sua ex-esposa a quantia de € 150,00 a título de alimentos; vive em casa própria, não suportando encargos para manter a sua habitação), entende-se adequado fixar em € 7,00 o quantitativo diário da multa a aplicar.

I) O arguido Jorge Pereira Saramago
Cometeu o crime por que vai condenado no âmbito da sua actividade como árbitro.
Não possui antecedentes criminais.
Tem família e ocupação profissional estável.
Não se detecta mínima necessidade de obstar à prática de novos crimes.
A pena de prisão aplicada (3 meses) deve ser substituída por igual (90 dias) número de dias de multa.
Ponderando a situação económica do arguido (trabalha como escriturário, no que aufere a quantia mensal de € 800,00; é casado, e tem 1 filho, estudante, que vive consigo; vive em casa própria, e paga a quantia mensal de € 300,00 a título de reembolso de empréstimo bancário que contraiu para a sua aquisição), entende-se adequado fixar em € 7,00 o quantitativo diário da multa a aplicar.

J) O arguido António Ferreira
É pessoa bem integrada no meio em que vive, bem conceituada, e com um percurso de vida ligado às instituições militares, apresentando diversos louvores no seu registo pessoal.
Não possui antecedentes criminais.
Seguramente a simples censura do facto e ameaça da prisão cumprem as finalidades inerentes à punição.
Decide-se, pois, suspender a execução da pena aplicada, pelo período de duração desta (nº 5 do artigo 50º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro, que, no caso, se revela concretamente mais favorável).

K) O arguido José António Horta Ferreira
É pessoa bem integrada no meio em que vive, trabalhadora e bem conceituada.
Tem família estável e ocupação profissional.
Não possui antecedentes criminais.
Seguramente a simples censura do facto e ameaça da prisão cumprem as finalidades inerentes à punição.
Decide-se, pois, suspender a execução da pena aplicada, pelo período de duração desta (nº 5 do artigo 50º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro, que, no caso, se revela concretamente mais favorável).
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Penas Acessórias
Segundo estabelece o artigo 5º da Lei nº 112/99, de 03 de Agosto (aprova o regime disciplinar das federações desportivas – diploma que, por regular expressamente e de novo a matéria relativa às penas acessórias de condenações criminais aplicadas a agentes desportivos, se entende ter revogado tacitamente o artigo 6º do Decreto-Lei nº 390/91, de 10 de Outubro), os agentes desportivos que forem condenados criminalmente por actos que, simultaneamente, constituam violações das normas de defesa da ética desportiva, ficarão inibidos, quando a decisão judicial condenatória o determinar, de exercer quaisquer cargos ou funções desportivas por um período a fixar entre 2 e 10 anos.
Agentes desportivos são todos aqueles que desenvolvam a actividade desportiva compreendida no objecto estatutário de determinada federação desportiva – designadamente, no que para o caso interessa, os árbitros (nº 1 do artigo 3º da Lei nº 112/99, de 03 de Agosto).

A protecção da ética desportiva, como se disse, tem na sua base a ideia de obstar à deformação da natureza íntrinseca do desporto, ligada à saúde dos participantes, à lealdade e correcção dos competidores, à determinação do resultado apenas pelos méritos destes, ou, no limite, pela sorte como factor inerente ao Desporto.

Aos arguidos Licínio da Silva Santos, Pedro Gonçalo Morais Sanhudo, João Pedro Carvalho da Silva Macedo, António Ramos Eustáquio e Jorge Pereira Saramago foi pedida pela acusação, confirmada pela pronúncia, a aplicação de uma pena acessória de proibição do exercício de cargos ou funções desportivas (artigo 6º do do Decreto-Lei nº 390/91, de 10 de Outubro).
Estes 5 arguidos, no exercício da sua actividade como árbitros de um jogo de futebol, aceitaram beneficiar um determinado participante numa concreta competição desportiva.
Além de cometerem crimes no exercício das suas funções como agentes desportivos, atentaram contra os princípios basilares do Desporto, enquanto confronto salutar que se quer «sem batota» - independentemente de se demonstrar, em concreto (o que, no caso, como se disse, não foi possível), a adulteração da verdade desportiva.
Justifica-se a aplicação da pena acessória acima referida.

Considerando a natureza da conduta de cada um dos arguidos, acima referido, decide-se condenar:
a) o arguido Licínio da Silva dos Santos, na pena acessória de proibição de exercer cargos ou funções desportivas pelo período de 3 anos;
b) o arguido Pedro Gonçalo Morais Sanhudo, na pena acessória de proibição de exercer cargos ou funções desportivas pelo período de 3 anos e 6 meses;
c) o arguido João Pedro Carvalho da Silva Macedo, na pena acessória de proibição de exercer cargos ou funções desportivas pelo período de 3 anos;
d) o arguido António Ramos Eustáquio, na pena acessória de proibição de exercer cargos ou funções desportivas pelo período de 3 anos;
e) o arguido Jorge Pereira Saramago, na pena acessória de proibição de exercer cargos ou funções desportivas pelo período de 2 anos e 6 meses.
***Os Objectos Apreendidos
Nenhum dos objectos ainda apreendidos nos autos, pela sua natureza ou circunstâncias do caso, colocam em perigo a segurança das pessoas, a moral ou ordem públicas, ou oferecem sério risco de utilização no cometimento de novos factos ilícitos típicos (nº 1 do artigo 109º do Código Penal).
Segundo estabelece o nº 1 do artigo 111º do Código Penal, toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor – nº 4 do mesmo artigo 111º do Código Penal.
Nos autos não foi possível estabelecer uma relação directa entre os concretos artefactos apreendidos e os concretos jogos em que os árbitros Licínio da Silva dos Santos, Pedro Gonçalo Morais Sanhudo, João Pedro Carvalho da Silva Macedo, António Ramos Eustáquio e Jorge Pereira Saramago aceitaram beneficiar o “Gondomar Sport Club”.
A restituição da totalidade dos objectos ainda apreendidos à ordem deste processo deve ser determinada.
No entantou, apurou-se que aqueles árbitros receberam artefactos em ouro no valor unitário de € 150,00 como uma das contrapartidas do acto ilícito que praticaram.
Devem ser condenados no pagamento ao Estado do valor correspondente ao número global de artefactos em ouro que receberam (o arguido Licínio da Silva dos Santos € 300,00; o arguido Pedro Gonçalo Morais Sanhudo € 450,00; o arguido João Pedro Carvalho da Silva Macedo € 300,00; o arguido António Ramos Eustáquio € 150,00; e o arguido Jorge Pereira Saramago € 150,00) - nº 4 do mesmo artigo 111º do Código Penal.
Relativamente aos móveis oferecidos ao “Núcleo de Árbitros do Baixo Tâmega” e às refeições pagas, tudo como contrapartida da prática de actos ilícitos típicos, nada se determina, uma vez que o processo não fornece mínimo indício sobre o concreto valor das vantagens dadas ou prometidas.***