CALA-TE BENTO

Uma tese que colide frontalmente com as opiniões avulsas que surgiram como reacção ao facto de a Comissão Disciplinar da Liga ter castigado, entre outros, Paulo Bento com a inibição de prestar declarações sobre o próximo jogo do Sporting, no âmbito da suspensão que lhe foi impostos. Esquecendo-se que o Sporting votou favoravelmemte este medida cautelar e que demorou 40 dias a contestar o processo que corria na CD da Liga, para além do facto de a CD já ter punido esta época, com as mesmas medidas, o dirigente António Freitas, do Aves, e o treinador Jorge Regadas, que até fez afirmações públicas dizendo que não podia falar porque estava proibido pela Liga (mas ninguém...ligou, porque era o Regadas):
A suspensão de agentes desportivos “para o exercício de funções desportivas ou dirigentes” – assim referida expressamente no regime disciplinar das federações desportivas e ligas: art. 3º da Lei n.º 112/99 – é uma sanção permitida pelo Estado no âmbito da organização e disciplina das competições desportivas; esta sanção é reservada para infracções graves e muito graves.
Os regulamentos desportivos determinam depois o conteúdo em tempo e o âmbito da suspensão para os agentes infractores – este é o objectivo dos arts. 33º e 34º do RD da Liga.
1.ª Conclusão: a suspensão para o exercício das funções é uma sanção que deriva de lei do Estado e não é, nem poderia ser, criada pelas federações e ligas; em rigor, deveria discutir-se a constitucionalidade da lei disciplinar das federações desportivas e não das normas dos regulamentos desportivos da Liga.
Será excessivo o âmbito da suspensão quando se “inabilita” o agente para o exercício de funções de representação e de intervenção pública no âmbito da competição desportiva e na qualidade em que foi punido? Em especial, quando restringe a sua liberdade de expressão: inconstitucional?
NÃO! (Argumentos essenciais)
a liberdade de expressão é só a relativa à competição desportiva (em especial, em relação aos jogos), não é toda a liberdade de expressão;
a restrição à liberdade de expressão na competição desportiva é constitucionalmente legítima se for justificada por bens jurídicos iguais ou superiores (=constitucionalidade) –
e É:
se as infracções disciplinares tutelarem bens de igual ou maior valia no funcionamento da competição: a ética e a verdade desportivas, a integridade física dos outros agentes, a igualdade de oportunidades na competição, a honra e a reputação dos outros agentes – ora, é justamente por uma infracção resultante da lesão da honra de outros agentes que PB é suspenso;
se a sanção restringir um bem jurídico, como é a liberdade de expressão, como forma de garantir a eficácia da medida suspensiva (isto é, de forma que a suspensão não seja vista como algo do irrelevante e sem qualquer custo, se não não era castigo) e garantir o efeito repressivo sobre o agente (não voltar a infringir) e o efeito preventivo sobre os outros agentes (dissuadir os outros de praticarem a infracção)
É O QUE ACONTECE, estão verificados ambos os requisitos
2.ª CONCLUSÃO: havendo restrição na competição com base em valores iguais ou superiores na própria competição, não há restrição ilegítima se ela for fundada na necessidade de protecção de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos (como permite o art. 18º, n.º 2, da Constituição):
em primeiro lugar, o direito ao desporto, na forma de organização das competições desportivas (art. 79º da Constituição);
depois, outros direitos, onde aqui se destaca o bom nome e a reputação dos sujeitos (art. 26º, n.º 1, da Constituição)
Desafios:
quando um treinador é suspenso e não vai para o banco, não é inconstitucional por violação do “direito ao trabalho”;
quando um jogador é suspenso e não pode exercer a sua profissão, não é inconstitucional por violação do “direito ao trabalho”?
Ninguém discute!
Não é, justamente pelas mesmas razões de necessidade de protecção de outros bens jurídicos desportivos protegidos (e mesmo constitucionalmente)