O FAMOSO ARTIGO 44.º


O novo regime jurídico das federações, a ratificar em breve na Assembleia da República, promete uma revolução na arbitragem nacional, que voltará à Federação Portuguesa de Futebol embora com uma autonomia que nunca teve. Aprecie-se o artigo e recorde-se que o que está a acontecer ao consagrado Pier Luigi Collina, em Itália, na condição de presidente do conselho de arbitragem lá do sítio, ao ponto de já ter requerido protecção policial...


Artigo 44°
Conselho de arbitragem
1 - Cabe ao conselho de arbitragem, sem prejuízo de outras competências
atribuídas pelos estatutos, coordenar e administrar a actividade da arbitragem,
aprovar as respectivas normas reguladoras, estabelecer os parâmetros de
formação dos árbitros e proceder à classificação técnica destes.
2 - Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza
profissional, o conselho de arbitragem deve estar organizado em secções
especializadas, conforme a natureza da competição.
3 – Nas federações referidas no número anterior as funções de classificação dos
árbitros deve ser cometida a uma secção diversa composta por cinco membros
designados pela seguinte forma:
a) Dois membros são designados pela associação nacional representativa dos
árbitros da modalidade;
b) Dois membros são designados pela liga profissional de clubes, pela
associação nacional de clubes participantes em competições não-
profissionais ou pelas associações territoriais de clubes consoante a
natureza da competição em que os árbitros actuaram;
c) Um membro, que preside, é designado pelo presidente da federação.