quinta-feira, julho 31, 2008

KING QUIM


"Carlos Queiroz almoçou na companhia de Gilberto Madaíl, Hermínio Loureiro e Joaquim Oliveira no famoso, caríssimo e chique restaurante Gambrinus no passado dia 16, dia da sua apresentação como novo seleccionador nacional. O novo seleccionador nacional deliciou-se com o famoso bacalhau da casa e só não se sabe quem terá pago a conta."



Perguntar não ofende: o que faz sempre Joaquim Oliveira, dono de uma empresa privada, neste tipo de caldeiradas?


O ISQUEIRO DO INCENDIÁRIO


BNA apurou que entre os diversos objectos que Pinto da Costa tem em cima da sua secretária está um isqueiro com uma imagem muito parecida com esta de Luís Filipe Vieira, ex-amigo do presidente portista, quando havia um clube chamado Alverca. PC terá justificado esta escolha com o facto de todos os dias querer olhar para a caricatura do seu pseudo rival, sendo certo e sabido que não o usa para acender cigarros pois não fuma desde que, em 1982, assumiu, num fatídico dia para a história do SLB e do clube dos viscondes, a presidência do FCP, do que muito se ressentiu a fábrica de tabacos açoreana "Apolo 20".


NINHO DAS ÁGUIAS

« UM CONTRIBUTO DE RUI M. AGOSTINHONo último fim desemana andei por perto de Alcanena. Na estrada, perto de uma rotunda, encontrei a casa de um bom chefe de familia, por certo honesto e trabalhador. A casa chama-se...
"NINHO DAS ÁGUIAS"!!!!Uma obra de arquitectura digna de ser apreciada com atenção em todos os seus pormenores :-) :-) :-)

[click na foto para apreciar a peça em todo o seu esplendor]

quarta-feira, julho 30, 2008

BOAVISTA NA 2.ª DIVISÃO B


Faço a minha declaração de interesses: gosto do Boavista. É um clube com pouca massa crítica mas que conseguiu o impensável: ganhar um título nacional num tempo em que só os "grandes" a tal podiam aspirar. Também gosto muito do Jaime Pacheco, o melhor treinador português a treinar em Portugal - o melhor treinador português a treinar lá fora continua a ser o Manuel José, que não por acaso fez no Bessa 5 épocas estupendas também... O Boavista de Manuel José e de Pacheco faz falta na I Liga mas o clube atingiu um tal nível de degradação financeira que não tem hoje muitas saídas. Não acredito mesmo que consiga inscrever-se na II Liga. A solução passará por descer mais um degrau, até à 2.ª Divisão B, decretar a insolvência da SAD e partir para outra, devagarinho, sem loucuras. O Boavista tem uma imagem que vale dinheiro e uma história de 105, que se completam sexta-feira, que também tem de ser valorizada. Não irá morrer. Mas os seus adeptos devem começar a preparar-se para uma travessia do deserto. Também será aí que se verá quem gosta a sério do clube.

terça-feira, julho 29, 2008

NO BICO DO SAPATO

No futebol muitas vezes um chuto de bico é a melhor solução. Para muita gente foi assim que a Liga de Hermínio Loureiro rematou o Apito Dourado. Foi apenas mais uma promessa cumprida num arrumar de casa urgente. A equipa de Hermínio Loureiro pôs mãos à obra, arejou a Liga, congregou apoios e boutades, estimulou o negócio, apresentou ideias. Obviamente, esta eficácia acabou por dividir os senhores feudais. Era obrigação da Liga "agarrar" o Apito Dourado, que ali esteve congelado dois anos. Fê-lo com toda a transparência e num processo que pode não isento de críticas mas que tecnicamente é notável. Hoje, a direcção de Hermínio Loureiro está mais exposta, já não conta com os apoios com que arrancou e vai ter daqui para a frente vida muito mais difícil. Sobretudo porque tem o FC Porto ressabiado e a contar espingardas, como se viu na assembleia geral abortada após três tentativas, com o objectivo de endurecer o regulamento disciplinar. FC Porto que, na minha modesta perspectiva, acabou por ser "contemplado" com uma decisão "menos má" que evitou a vergonha da despromoção... Há sócios da Liga que querem sangue. Penso que Hermínio Loureiro não lhes vai dar troco e que irá continuar a responder com ideias e trabalho. Ou há moralidade, meus senhores, ou não era preciso mudar. Ficava tudo como estava. Ou seja, com os dirigentes a acharem-se no direito de pressionar os outros agentes do futebol, com os clubes falidos mas a poderem inscrever jogadores e com um compadrio endémico. É esse futebol que querem? Temo que sim... O desporto, o negócio e o respeito pelo público só terão a perder se o futuro for o passado.

PS - Uma ideia para Hermínio trabalhar: acabe depressa com esse sistema de empréstimos de jogadores que é grande factor de desequilíbrio não apenas competitivo. Há limites para tudo, até para este tipo de traficância...

segunda-feira, julho 28, 2008

El «Chico» esperto


Parece que a recuperação de Cristiano Ronaldo à operação a que foi sujeito depois do Europeu está a correr muito bem. Fora do campo, o craque português soma e segue e desta vez há um testemunho importante, de uma tal Niki Ghazian, modelo conhecida como a Barbie persa, comprovando que CR7 está aí para as curvas. Literalmente. O texto está em espanhol e não é abonatório para Paris Hilton e David Beckham

"La modelo de FHM Niki Ghazian (26) describió la noche de pasión que compartió con el crack del Manchester United al que pretende fichar el Real Madrid, Cristiano Ronaldo, en un hotel de esta ciudad. "Él me dijo que le gustan las chicas con curvas y buen tono y que por eso no quiso irse con Paris Hilton.
Me comentó que ella le había parecido demasiado flaca y un poco soez", reveló Ghazian en una entrevista reproducida por el diario The Sun en su web. "Coincidí con 'Ron' en un club exclusivo de LA y luego me invitó a ir con él a su hotel en Beverly Hills.
La verdad es que lo pasé muy bien. Él es más caliente, más joven y tiene un mejor cuerpo que David Beckham, al que conocí durante la filmación de una publicidad de pantalones", describió la blonda que se hace llamar 'la Barbie persa' en su blog de myspace. "Cristiano está dotado en muchos aspectos. ¿Si hice estragos con él? Jaja, yo no me mostré para nada agresiva con él", contestó la rubia con una sonrisa pícara, al tiempo que admitió haber pasado otra noche con CR7. "Hemos compartido muy buenos momentos", dijo. "Él es un chico muy 'cool'", agregó."
Fonte: Elmundodeportivo.es

ISTO FOI MUITO, MUITO BOM


Notícia de última hora: clube da cidade do fundador prepara-se para abrir filiais em Nova Iorque, Chicago, Palermo, ilha da Culatra e Nápoles. Cuidem-se, concorrentes.

MERCENARISMO

Quem acredita no amor e na fidelidade dos jogadores de futebol aos clubes que representam, e onde às vezes são formados e promovidos, só tem dois caminhos: os santuários dos crentes ou o Blockbuster. Esta malta tão depressa dá beijinhos a uma camisola às riscas como faz o mesmo com outra às bolinhas. Tudo depende do carcanhol que cai na respectiva conta bancária. Mas, claro, todos temos o direito de acreditar em contos de fadas...

GRANDE MANEL

Mais uma Supertaça para o tio Manel, um homem bom e um grande treinador que apenas teve o azar de treinar duas vezes o Sporting (embora entrando para a história com aqueles 7-1...).

A CREDIBILIDADE DE FREITAS


Assumo que não sou especialista em leis. Logo, tal como já aqui o disse, não faço ideia se o que se passou na histórica última reunião do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol foi tudo legal, só parcialmente legal ou completamente ilegal. Como “espectador” tenho é a mesma opinião de muitos: independentemente dos conhecimentos técnicos sobre a matéria, o sucedido nessa jornada foi triste, absurdo e humilhante. Para quem participou no acto, para todos os que acompanham e gostam da modalidade, para o futebol português.Depois de um sem número de declarações em sentidos opostos, o País futebolístico acalmou quando Gilberto Madaíl resolveu entregar a Freitas do Amaral a missão de clarificar a situação. Todos os clubes envolvidos foram céleres a aplaudir a decisão do líder da FPF, enaltecendo as qualidades profissionais do ex-político. Estavam todos de acordo: o parecer do professor seria indiscutível, pois tratava-se de um “expert” na área, de uma pessoa acima de qualquer suspeita.É óbvio que essas declarações não passavam de meros exercícios retóricos. Em Portugal, todas as pessoas são competentes e sérias até terem opiniões contrárias às nossas. Exemplos anteriores são mais que muitos e, neste caso concreto, recordo-me de ver dirigentes do FC Porto e do Boavista a elogiar Freitas do Amaral. No entanto, mal se soube a “leitura dos factos” do antigo presidente da assembleia geral da ONU e logo as críticas apareceram. Guilherme Aguiar foi o primeiro (pelo menos aqui no Record Internet). E não foi simpático. Mesmo sem saber o conteúdo do parecer, conseguiu qualificá-lo, de imediato, como “fantasioso”. Nada de estranho. Se a decisão fosse contrária, provavelmente seriam os responsáveis do Paços de Ferreira a ter as mesmas palavras. Por aqui, nesta terra de brandos costumes, a competência depende muito da cor da camisola.Embora o parecer de Freitas do Amaral não seja vinculativo, creio que a partir de agora é praticamente seguro dizer que o Boavista vai mesmo baixar de divisão, que Pinto da Costa vai ser suspenso, que o FC Porto perde 6 pontos no último campeonato. As providências cautelares entretanto apresentadas podem ser facilmente anuladas pela FPF. Basta invocar o interesse público, tal como sucedeu o ano passado com o Gil Vicente. A menos que neste País tudo continue a ser julgado com pesos e medidas distintas consoante os envolvidos.Uma última questão: já repararam que se o parecer tivesse sido pedido a Marcelo Rebelo de Sousa... seria tudo ao contrário, pois este professor “leu” a situação de outra forma? Quer isto dizer que, mesmo entre pessoas sérias e competentes, nem sempre é fácil avaliar as palhaçadas que se fazem no nosso futebol.E por falar em palhaçadas, Freitas sugeriu à FPF algo com que todos os portugueses concordam: este CJ já era, arranjem outro. Bom, se calhar ainda há por aí uns iluminados a quem dava jeito ter esta rapaziada a fazer justiça. A sua justiça...

LUÍS AVELÃS

FUTEBOL DE PÉ DESCALÇO (e não só)




No agora oficial Mundial de futebol de praia, Portugal ficou com o prémio de consolação.


domingo, julho 27, 2008

A PRÉ

Dizem-se muitas patetices na pré-época. Equipas que muito prometem depressa entram num buraco negra. E outras que andam mal acabam a temporada em grande estilo. Por isso, nesta altura há que pensar sempre duas vezes antes de avançar com prognósticos...
Bem, mas é para isso que aqui estamos.
Começando pelo tetracampeão, perdão, pelo tricampeão, não há de de especialmente empolgante para assinalar para além da brecha deixada em aberto por Paulo Assunção. Está visto que Quaresma não será vendido por 40 milhões e que o seu preço baixará para números na ordem dos 25 milhões, o que já será bem bom. Para o FCP o pior que pode acontecer é o Q7 ficar. Quanto aos novos, o já popularidade, por PC, "Maxi" Rodriguez é a a estrela e Hulk a promessa. Estranhei o facto de o sempre dogmático departamento de acção e propaganda do FCP não ter mudado o nome ao homem, como tentou fazer com Pitbull, vulgo eu, Cláudio.
O Sporting, por seu lado, continua sólido e, apesar do folhetim Moutinho, parece pronto para mais uma época com toda a tranquilidade a morder os calcanhares ao FCP. É preciso esperar para ver o que vale a dupla Postiga-Liedson e se Derlei não tropeça num buraco...
Quanto ao Benfica, o melhor seria nada dizer mas a tentação é grande. Panorama francamente desolador, equipa sem fio de jogo, jogadores sem classe sequer para jogar no Paços de Ferreira (como são os casos do verdadeiro Maxi, de Fillipe Bastos e de Ed Carlos...), um discurso apaziguador de Quique Flowers e pouco mais. Faltam 4/5 semanas para a coisa começar a sério e há que esperar pelo flop, embora com um par de senas.
O "resto" como se sabe é paisagem e não fosse o Vitória de "La Famiglia" para nos fazer rir e nada mais haveria para contar para além da interessante inovação do nosso campeonato com a participação da equipa Asterico.

OS NOSSOS APITADORES

São 77 árbitros e árbitros assistentes. Faltaram poucos em Melgaço, onde passei um tempo em agradável convívio com os nossos apitadores e abanadores de bandeiras. Gente afável, disponível, que conhece o seu ofício e que tem espírito crítico. Prometo desenvolver o tema em breve, depois de um descansozito, que os últimos dias foram frenéticos... Até já.

I want to leave


Moutinho quer sair. Moutinho quer tanto sair do Sporting para o poderoso Everton que desprezou a sua condição de capitão de equipa, chamou os jornalistas (que por vezes dão muito jeito em situações de aperto) e abriu a alma. Só faltou dizer que se sente um escravo em Alvalade. Assim de memória e sem recorrer aos arquivo: não foi Moutinho quem há coisa de ano e meio renovou pelo Sporting até 2013, passando a ser o jogador mais bem pago do plantel, algo que como é público provocou uma azia incurável em Liedson? Independentemente do que o Everton ofereceu ao Sporting pelo médio (será que ofereceu mesmo?), há essa questão essencial, a de ninguém ter apontado uma arma à cabeça de Moutinho para assinar por seis anos pelo Sporting. Seis anos é muito tempo. Na carreira de um jogador de futebol, é quase uma vida...

sexta-feira, julho 25, 2008

ABUSO DE PODER!


O parecer de Freitas do Amaral não pode ser mais claro: Gonçalves Pereira abusou do poder e as decisões tomadas por cinco dos sete conselheiros são para executar. Ou seja, o Boavista desce de divisão; e Pinto da Costa vê confirmada uma suspensão de dois anos, não podendo o FC Porto daqui retirar qualquer benefício para o processo de que não recorreu e o que penaliza com a subtracção de 6 pontos por tentantiva de corrupção. Mais, Freitas do Amaral sugere que a FPF remeta o processo para a Procuradoria Geral da República, que que esta investigue um eventual crime de abuso de poder de Gonçalves Pereira, a quem critica severamente, nomeadamente de desrespeito aos preceitos constitucionais. Chegados aqui, dir-se-ia que estava tudo resolvido. Mas não está. A FPF não pode executar as decisões porque estão a correr 3 providências cautelares sobre actos administrativos? A porca também torce o rabo por aqui. Se for coerente, invocará a sua utilidade desportiva, tal como aconteceu no caso do Gil Vicente, e até estará espaldada pela própria FIFA, que não admite recursos para os tribunais de decisões desportivas. O que pode estar prestes a acontecer.

PS - Obviamente, as críticas a Freitas do Amaral vão começar a chover. Quiçá não vão encontrar por aí uma qualquer razão para um impedimento ou incompatibilidade?

quinta-feira, julho 24, 2008

AFINAL AINDA NÃO ACABOU...


"O Ministério Público já recorreu da não ida a julgamento de Pinto de Costa no caso da "fruta".
Nas alegações, a procuradora responsável critica o juiz pelo "empenho" em investigar os passos de Carolina Salgado no dia do alegado crime.
A magistrada Olga Coimbra, do MP junto do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, considera que a ex-namorada do presidente do F. C. Porto pode não ter mentido quando disse ao juiz que estava ao lado de Pinto da Costa, pelas 13 horas de 24 de Janeiro de 2004, quando este recebeu o célebre telefonema do empresário António Araújo em que, através de expressões como "fruta" e "café com leite" terá sido combinada a oferta de um serviço de prostitutas ao árbitro Jacinto Paixão e respectivos fiscais-de-linha.
Isto para contrariar o que, através da análise da sequência das chamadas de Pinto da Costa interceptadas naquele dia pela PJ, foi classificado pelo juiz Artur Guimarães Ribeiro como fortes indícios de que Carolina, à hora do telefonema, estava algures entre a casa da mãe, em Gaia, e o cabeleireiro - não podendo, portanto, estar ao lado de Pinto da Costa -, o que até motivou a extracção de uma certidão por crime de falsas declarações.
"No decurso do tempo (entre as 12,05 horas e as 13 horas, quase uma hora), o Mm.º Juiz não sabe, nem as escutas o dizem, se aquela testemunha se encontrava ou não com o arguido Pinto da Costa. Pelo menos não é impossível que tal tenha acontecido, atendendo à fácil mobilidade de que ambos gozavam", argumenta a procuradora.
O MP classifica, por outro lado, como "genéricos e nada fiáveis" as versões de Vítor Baía, a Jorge Costa, José Carlos Esteves e Afonso Ribeiro: "Todos dizem que Pinto da Costa esteve no hotel e almoçou com a equipa, nesse dia, [quando] é o próprio arguido a dizer que almoçou no restaurante D. Manoel, o que resulta até de forma clara das escutas".
Olga Coimbra argumenta que, mesmo que Carolina não estivesse ao lado de Pinto da Costa pelas 13 horas (como garantira ao juiz), era possível a testemunha ter tido conhecimento posterior da conversa da "fruta", pois esteve no estádio onde decorreu o jogo F.C. Porto-Amadora.
Ainda assim, mesmo sem Carolina, diz existirem indícios para mandar a julgamento o dirigente e restantes cinco arguidos. Reconhece a procuradora que o depoimento que reabriu o caso, pode suscitar "algumas reservas", mas "não pode ser ignorado e considerado falso, para mais quando se apresenta em perfeita harmonia com muitos outros elementos probatórios", como as escutas.
"Aliás, será de toda a utilidade a sua submissão a julgamento para que se esclareçam todas as dúvidas, incluindo as lançadas pelo Mm.º juiz", conclui.
A decisão final caberá ao Tribunal da Relação do Porto.
"


in JN

in MELGAÇO


No magnífico centro de estágio de Melgaço, 23 dos nossos 25 árbitros de 1.ª categoria preparam a nova época. Os trabalhos começaram ontem e prolongam-se até domingo. Há provavelmente demasiada componente "psicológica e motivacional" numa acção por norma muito técnica e a "coisa" nem terá começado da melhor maneira, pois a recepção de Hermínio Loureiro na Liga, na 4.ª feira, foi sorumbática. O presidente da Liga confessou o seu desgosto pelo facto de a comissão de árbitros a quem entregou a tarefa não ter encontrado um patrocionador para substituir a Era, que já era, como consequência da crise que vai aí pelo imobiliário. A arbitragem custa 3 milhões de euros por ano à Liga e não será nunca um patrocionador a pagá-la mas esse patrocinador pode ajudar e do seu investimento resultam prémios anuais na ordem dos 6 mil euros para cada árbitro de topo, o que não é nada mau para fim de conversa. Vai agora Hermínio tentar resolver o problema. Com a capacidade que já demonstrou para tal, acredito que vai conseguir um patrocionador para os nossos apitadores. Até lhe possa deixar algumas sugestões:
- Gondomar, capital do ouro.
- Securitas ou Prosegur (mais esta porque tem mais a ver com os equipamentos)
- Galp
- Cerveja coral (único refrigerante do mundo com álcool)
- Allgarve
- Agência Cosmos

Entretanto, o curso começou com uma acção no terreno que, para não ser mauzinho, classificaria como simpática. Vítor Pereira arrebanhou um grupo de 12 miúdos e simulou jogadas com o acompanhamento de dois árbitros e de dois fiscais de linha na mesma...linha. Quem sabe não estará aí uma inovação à portuguesa... Pereira corrigiu posições e, perante algum enfado indisfarçável de alguns apitadores, pediu aos rapazes para adivinharem linhas de passe e se colocarem sempre que possível nas costas do jogador que ataca, não caindo na tentação de se encostarem aos flancos, perdendo, aí, uma indispensável "visão da elipse". Alguns árbitros devem ter ficado bastante confundidos sobretudo pelo facto de terem dois bandeirinhas, com um já é o que é, imaginem o que será com dois...
Antes desta acção, deu para perceber a falta que Paulo Paraty faz como "dinamizador" do grupo. Coube a Pedro Henriques uma acção de coesão psicológica mais a descair para o lado gabarolas militarista, puxando pelo seu grupo nos jogos de futvólei, com sonoros "campeões, campeões, nós somos campeões" no final dos jogos que alguns árbitos mais experientes encararam com alguma bonomia, assim no jeito de quem pensa "deixa-o pousar".
Ok, entre 25 árbitros não é obrigatório que a empatia seja geral. Mas também não é preciso ter falta de comparência. Vale que Proença e Gomes já se vão assumindo como novos líderes da classe, perante a observação atenta de Paulo Costa, e começa a ser perceptível para Vítor Pereira que até pode brincar um pouco mas que não está à frente de uma turma do 4.º ano do 1.º ciclo.

quarta-feira, julho 23, 2008

F É R I A S


Enquanto os árbitros, em Melgaço, entram hoje em estágio, eu entrei de férias.

No sábado ainda fiz uma perninha nuns jogos de futebol de praia da Taça Douro em Entre-os Rios, organizado pela Global Sport, onde fiz dupla com Paulo Paraty, participando as equipas de Sp. Braga, P. Ferreira, Penafiel e Vitória de Guimarães

Agora meus amigos chegou a minha vez: lá vou passar umas férias.

Em Agosto, quando voltar fresquinha a Liga Sagres, cá estarei novamente.

Aos árbitros portugueses desejo que trabalhem bem neste estágio, juntamente com a sua comissão de arbitragem e técnicos e que regressem aos campeonatos profissionais com o desejado rigor e uniformidade de critérios.

Fiquem bem.

segunda-feira, julho 21, 2008

O MAJOR VALENTÃO


Depois a famosa biografia de Felícia Cabrita publicada no "Expresso", o relatório social feito pelo Tribunal de Gondomar a propósito de Valentim Loureiro dá-nos deles outro grande retrato:
O arguido Valentim dos Santos de Loureiro, no âmbito do processo comum singular nº 1718/99.4PSPRT, da 3ª secção do 3º juízo criminal do Porto, por decisão transitada em julgado a 04 de Setembro de 2006, pela prática, a 04 de Outubro de 1999, de 2 crimes de injúrias, cada um previsto pelos artigos 181º e 184º, ambos do Código Penal, foi condenado na pena única de 130 dias de multa, que cumpriu. Os primeiros anos de vida do arguido Valentim dos Santos de Loureiro decorreram numa aldeia localizada a poucos quilómetros de Viseu, no seio de uma família numerosa (os progenitores e 8 filhos). O agregado familiar, liderado pela figura paterna, pessoa descrita como possuindo fortes convicções e valores de vida normativos, desenvolvia um relacionamento coeso, dispondo de uma situação económica avaliada como mais favorável comparativamente com os outros habitantes da aldeia, sendo um pequeno comerciante local. O percurso escolar do arguido Valentim dos Santos de Loureiro, iniciado na escola primária da aldeia, registou sempre elevado sucesso, a que não foi alheio o estímulo e a motivação incutida pelo progenitor a todos os descendentes. Para prosseguir nos estudos teve necessidade de se deslocar para outras localidades, onde viviam elementos da família alargada, primeiro para Viseu, aos 10 anos de idade, onde concluiu o Curso Comercial na então designada Escola Comercial e Industrial, e depois para o Porto, onde concluiu o 2º ano do Curso de Contabilidade do Instituto Comercial. Não obstante as dificuldades por que passou em termos económicos e de isolamento afectivo familiar, revelou facilidade de adaptação aos novos contextos. O mesmo sucesso continuou a registar quando da frequência do Curso Superior da Administração Militar da Academia Militar em Lisboa, concluindo-o no ano lectivo de 58/59, aos 21 anos. Chegou também a frequentar algumas cadeiras do Curso de Direito na Faculdade de Direito em Coimbra. A sua integração no activo da vida militar, como oficial de exército, foi adiada por motivos de doença pulmonar, tuberculose, tendo estado em tratamento num dos sanatórios do Caramulo, durante dois anos. Em 1963, e já recuperado em termos de saúde, ofereceu-se como voluntário para Angola, onde cumpriu duas comissões de serviço, num total de quatro anos, período em que foi promovido ao posto de capitão. Ao longo das duas comissões foi acompanhado pelo agregado familiar entretanto já constituído, primeiro a mulher e o filho mais velho e posteriormente pelos outros três filhos. Durante a última comissão de serviço, em 1967, e assumindo funções como responsável pela manutenção militar, foi demitido de oficial do exército por alegado indevido relacionamento negocial com um comerciante de batata. Esta situação veio a ser alterada, após seu pedido de revisão do processo de expulsão ocorrido a seguir a Abril de 1974, vindo a ser reintegrado em 1980 e promovido ao posto de major. Contudo, requereu de imediato a passagem à reserva. Novamente a viver no Porto, dedicou-se à actividade empresarial, no sector comercial de electrodomésticos, actividade já desenvolvida pela família de origem da mulher. Revelando empreendedorismo, o arguido conseguiu desenvolver e fazer prosperar esta actividade comercial chegando a dominar o maior grupo do ramo. Paralelamente diversificou os investimentos e tornou-se sócio de várias empresas comerciais e industriais. Com o êxito nos negócios, foi convidado a integrar os órgãos directivos do Boavista Futebol Clube. Assim, de 1968 a 1997 exerceu quase ininterruptamente cargos na direcção, granjeando o clube vários títulos desportivos relevantes, a que, na percepção do próprio e dos que lhe estão mais próximos, se deveu ao estilo de liderança por si imprimido. Ao nível desportivo foi também sócio fundador da Associação Nacional de Clubes, participando igualmente na fundação da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, onde ocupou, durante vários anos, o lugar de Presidente. Ao nível político, o arguido Valentim dos Santos de Loureiro assumiu igual protagonismo, ao envolver-se e ao dinamizar, após o 25 de Abril de 1974, movimentos e partidos políticos. Exerceu ainda o cargo de Cônsul Honorário da Guiné-Bissau no Porto, de 1982 até 1999, lugar que adveio de uma deslocação àquele país com o Boavista Futebol Clube e do subsequente apoio a cidadãos guineenses imigrantes em Portugal. Este cargo granjeou-lhe reconhecimento por parte daqueles cidadãos que procuravam em Portugal novas condições e oportunidades de vida. Em 1993 foi eleito Presidente da Câmara Municipal de Gondomar pelo Partido Social-Democrata. A actividade do arguido no foro político, estendeu-se ainda à Junta Metropolitana do Porto, ao Conselho Nacional de Municípios Portugueses e à empresa “Metro do Porto”. Desde há cerca de vinte anos que Valentim Loureiro reside na mesma morada, conjuntamente com o agregado familiar constituído, integrado regularmente por mais dois filhos, fruto de um relacionamento extraconjugal que manteve. O arguido Valentim dos Santos de Loureiro vive numa moradia localizada numa zona caracterizada pela existência de um ambiente tranquilo e discreto na esfera das relações de vizinhança. Coabita actualmente só com a sua mulher, uma vez que todos os filhos se encontram autonomizados e com família constituída. O arguido Valentim dos Santos de Loureiro valoriza a coesão e estabilidade familiar, promovendo a proximidade relacional, num ambiente considerado de total partilha e transparência. É assim que toda a família, contando hoje com mais de vinte elementos, se encontra uma vez por semana em sua casa. À data dos factos constantes no processo judicial, o arguido Valentim dos Santos de Loureiro detinha uma posição sócio-económica elevada e projecção pública, associada ao mundo empresarial, do desporto e da política, pela assunção de cargos de direcção em diversos organismos, como a presidência da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, a presidência da empresa “Metro do Porto”, a presidência da Junta Metropolitana do Porto, assim como a presidência da Câmara Municipal de Gondomar. Não obstante o arguido Valentim dos Santos de Loureiro se manter ainda presentemente vinculado a praticamente todos os organismos, é na gestão da Câmara Municipal de Gondomar, para a qual foi reeleito em 2005 como independente, que despende a maior parte do seu tempo. A administração das diferentes empresas comerciais e industriais que possui, e que lhe permitem desfrutar de uma situação económica privilegiada, encontra-se quase em exclusivo entregue a alguns filhos, em quem deposita total confiança. A mesma confiança é depositada na sua filha, que exerce funções de vereadora na Câmara Municipal de Gondomar. O arguido Valentim dos Santos de Loureiro avalia que o seu trajecto de vida de sucesso, com o exercício de um tão elevado número de cargos, não raras vezes em simultâneo, se encontra associado à entrega total e exclusiva ao trabalho, a um espírito prático e realista da vida e de ser detentor de elevada capacidade de iniciativa. O arguido Valentim dos Santos de Loureiro reflecte uma auto-estima elevada, associada a um sentimento de auto eficácia também elevado. No confronto com os outros, ou em situações de stress, projecta uma postura agressiva/confrontativa, causadora de reacções de animosidade, a que o próprio atribui a características pessoais. Paralelamente, o arguido Valentim dos Santos de Loureiro detém reconhecimento social e uma imagem popular, que lhe advém da atitude afável e acessível às camadas sociais mais humildes, particularmente no município a que preside, onde lhe é reconhecido pendor social na gestão autárquica. O arguido Valentim dos Santos de Loureiro apresenta elevadas competências pessoais e sociais, facilitadoras, por exemplo, de funções de liderança e de adaptação a novas e diferentes experiências e/ou realidades. Da análise da sua história de vida ressalta uma projecção pessoal de sucesso que se revela inicialmente na área dos negócios e no mundo do desporto e que se vem a consolidar ao nível político, tornando-se uma pessoa detentora de uma imagem pública associada à detenção e exercício de poder. Esta realidade, aliada às características pessoais supra referenciadas, é vivenciada pelo próprio com distanciamento dos mecanismos de controlo social.
Também muito interessante:

APAGÃO

As ameaças andam no ar. Aqui bem perto, o faiscante Blog da Bola, de um conhecido anónimo, acaba de apagar todas as suas postagens sob o argumento de que vai para férias. Não era caso para tanto ou será que o admirável Yeti está com medo de ser apanhado pelos especialistas em informática da PJ?

HOJE, NA LIGA

Eu, mais a minha barriguinha, à conversa hoje à tarde com Vítor Pereira, antes de ser convidado para um cafezinho e um sumo no famoso Bar da Liga. O presidente da Comissão de Arbitragem da Liga convidou os 32 treinadores treinadores da I e II Liga para uma conversa em família e apareceram representantes de 12 clubes, sendo que apenas Neca (Vicente), Casimiro Mior (Belenenses), Lito Vidigal (Estrela da Amadora), Domingos Paciência (Académica), Rui Dias (Varzim), Toni (Trofense) e Vítor Pereira (Santa Clara) se assumiram como treinadores principais também nestas questões. Amanhã começa, em Melgaço, o primeiro estágio da época de 77 árbitros de 1.ª categoria e os árbitros ficarão a saber em primeira mão quais são as grandes preocupações dos treinadores que hoje se deslocaram à sede da Liga, onde o Benfica esteve representado por Fernando Chalana. Como se vê, a vontade de mudar, de alterar processos e de modernizar o nosso futebol é evidente por parte da Liga mas os clubes e os seus assalariados continuam a pensar para trás. Só assim se percebe que neste momento tão importante as presenças tivessem sido tão escassas pois 12 representações em 32 possíveis é manifestamente pouco.

SHOW TIME

A outra galaxy.

ESQUEÇAM O JOGADOR DE FUTEBOL

Era uma vez um craque. Era uma vez o melhor marcador da Liga inglesa. Era uma vez o candidato a melhor jogador de futebol do mundo.
Cristiano Ronaldo está noutra. Piscinas, discotecas, gajas...

O pior que lhe pode acontecer é ir mesmo, como quer, e o seu empresário ainda mais, para o Real Madrid. Que é o que acabará por acontecer.

Madrid me mata, é um slogan conhecido. E comprovado.

NADA DE NOVO

Tem sido uma pré-época pouco empolgante nos relvados. O FCP, como sempre, partiu na frente e Guarín começa a revelar-se promissor numa equipa onde Quaresma parece amuado pelo impasse da sua transferência para o Inter. Como aqui foi dito há algum tempo, por 40 milhões nada feito... No Sporting, nada de novo, Liedson chegou com o atraso do costume, Roca já conduz o camião do leito no meio-campo enquanto Bento pensa mudar o chip e leva 3 de uma equipa com dez, e no Benfica Aimar tem dado para preencher a actualidade, enquanto no terreno de jogo e um tal Yebda que está a fazer algum furor. Nada de muito empolgante, repete-se. Vale que entretanto o Sporting de Braga de JJ conseguiu garantir já a sua presença na 2.ª pré-eliminatório da Taça UEFA, depois de uma excursão ao Norte da Turquia.

sábado, julho 19, 2008

APITO PÍFIO

Valentim Loureiro é exemplar único. Confesso que não posso deixar de admirá-lo. Pela energia, pela capacidade que tem de ir ao tapete e se levantar antes do KO, pela excentricidade e também pelo poder que tem de relativizar as coisas (qualidade essencial para os habitantes do planeta). Valentim é um gato com sete vidas e também irá escapar deste processo sem gastar uma delas. Ele próprio se classificou como "a vedeta" do processo Apito Dourado. Mais uma vez tem razão. Vedeta ou troféu de caça, vai dar ao mesmo. O que se sabe agora é que o tribunal não conseguiu acusá-lo de corrupção desportiva. Foi condenado por abuso de poder e só a junção de um crime de prevaricação, que nada tem a ver com o futebol e que ninguém porque está no processo, é que pôde ser condenado em 3 anos e 2 meses de prisão embora com pena suspensa. Para que conste, no crime de prevarização estão em causa 15 mil euros e um processo que acabou por se realizar na área da educação, com a criação de um site. Com 80 mil horas de escutas, o MP deduziu sobre Valentim quase trinta processos. Um foi agora julgado, outro está para julgamento (Boavista-Estrela, um jogo que os axadrezados até perderam...) e outro pode vir a caminho (Quinto da Ambrósio). Para quem pescou de arrasto, foi fraca pescaria. Está mais que provado que a nossa investigação é apenas eficaz quando em causa está o narcotráfico ou crimes de barra pesada, quando a questão é o crime económico e afins...é o que mais uma vez se viu: resultados pífios. Quem ganha com isto tudo? Sem dúvidas, os grandes escritórios de advogados... Os arguidos e o povo, esses, são simples figurantes do espectáculo (pseudo) justiceiro.

sexta-feira, julho 18, 2008

O CRIME QUE PODE TIRAR VALENTIM DE GONDOMAR


Em finais de 2003, Valentim Loureiro exercia o cargo de presidente da Câmara Municipal de Gondomar (ponto 3.A)a. da matéria de facto provada) – ou seja, era (e é) titular de cargo político, segundo o que resulta da alínea i) do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, em conjugação com o disposto do nº 2 do artigo 2º e o nº 1 do artigo 56º, ambos da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro (não alterados pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro).

Conduziu (pelo menos a partir de 23 de Novembro de 2003 – cfr pontos 3.C)a. a 3.C)m. da matéria de facto provada) um procedimento administrativo destinado a contratar com particular a prestação de determinado serviço (pontos 3.B)a. a 3.B)i. da matéria de facto provada) – ou seja, sem qualquer margem para dúvida, actuou no âmbito de processo destinado a determinar entidade que iria contratar com o ente que representava (o Município de Gondomar), o que fez no exercício das funções de presidente da câmara para que havia sido eleito (coordenação da actividade da Câmara Municipal de Gondomar, e adjudicação de serviços a particulares – alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e alínea a) do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 197/99, de 08 de Junho), dando instruções, estabelecendo contactos, participando em negociações.

No âmbito desse procedimento actuou contra direito ?
Estamos perante processo de formação de contrato público de fornecimento de serviço, ao qual seria aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei nº 197/99, de 08 de Junho (artigos 1º e 2º deste diploma).
Esse processo inicialmente desrespeitou diversas imposições legais.
Desde logo, nada se fixou quanto ao valor base nem ao valor limite do fornecimento a concurso (ponto 3.B)o. da matéria de facto provada), o que, sabendo-se como relevava na definição do tipo de procedimento a adoptar (artigos 80º e 81º do Decreto-Lei nº 197/99, de 08 de Junho), tornava inviável o controlo da sua escolha por referência ao princípio consagrado no artigo 7º do Decreto-Lei nº 197/99, de 08 de Junho (e sendo certo que a aplicabilidade do artigo 86º deste diploma se afigura manifestamente de afastar).
Por outro lado, não foi indicado o critério adjudicatório (ponto 3.B)o. da matéria de facto provada), o que naturalmente desrespeitava (e independentemente de qual o concreto tipo de procedimento que a autarquia podia escolher) o nº 1 do artigo 8º e o nº 2 do artigo 55º, ambos do Decreto-Lei nº 197/99, de 08 de Junho.
É certo que o serviço a prestar em parte possuía uma natureza que não permitiria a definição antecipada das especificações do contrato (designadamente porque, quanto ao projecto educativo a que se referem os pontos 3.B)g., 3.B)h. e 3.B)i. da matéria de facto provada, foi pedida aos concorrentes a própria concepção do projecto educativo a implementar), o que abria as portas (embora se mantivesse a deficiência da falta de indicação do valor base e do valor limite do fornecimento) ao recurso ao ajuste directo como tipo de procedimento a adoptar (alínea b) do nº 3 do artigo 81º do Decreto-Lei nº 197/99, de 08 de Junho).
Mas, sendo certo que os termos do procedimento administrativo (recorde-se que a decisão de adjudicação é pela própria lei definida como acto administrativo – artigo 54º do Decreto-Lei nº 197/99, de 08 de Junho) estão sujeitos a requisitos que na esmagadora maioria das situações não se compadecem com a forma não escrita (artigos 74º e ss do Código do Procedimento Administrativo, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro), a verdade é que do procedimento em causa nada sequer consta quanto à escolha do tipo de procedimento e seus fundamentos (nº 1 do artigo 79º do Decreto-Lei nº 197/99, de 08 de Junho).
Não parece haver dúvida que, pelo menos até ao telefonema do arguido António Ferreira (23 de Novembro de 2003), o arguido Valentim dos Santos de Loureiro desconhecia os concretos trâmites que estava a seguir o procedimento em causa (cfr ponto 4.3.c. da matéria de facto provada).
Sucede apenas que, mesmo dando de barato, no caso, a possibilidade de recurso ao ajuste directo como forma de contratação (artigos 161º a 163º do Decreto-Lei nº 197/99, de 08 de Junho), com todo o informalismo que permite (designadamente na fase negocial – artigo 162º), a verdade é que, tomada que estava a decisão de adjudicação do serviço a um dos concorrentes (a “Publigondomar - Publicações Periódicas, Lda” – cfr ponto 3.B)s. da matéria de facto provada), o arguido Valentim dos Santos de Loureiro altera-a na sequência de um telefonema do arguido António Ferreira (pontos 3.C)a. e 3.C)i. da matéria de facto provada).
E fê-lo porque pretendeu a adjudicação daquele serviço à empresa do filho do António Ferreira (pontos 3.C)e. e 3.D)e. da matéria de facto provada), por esse motivo negociando com o arguido José António Horta Ferreira e permitindo-lhe a apresentação de novo orçamento (ponto 3.C)d. da matéria de facto provada).
Ora, na formação dos contratos públicos devem proporcionar-se iguais condições de acesso e de participação dos interessados em contratar, sendo proibida qualquer discriminação entre estes (nº 1 e 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 197/99, de 08 de Junho) – esta regra manifestamente constitui concretização do princípio geral de actuação imparcial da administração (artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo), isto é, do dever geral de não tomar a defesa dos interesses de um particular que, entre outros, intervém no procedimento de satisfação de um interesse público.
E foi este o dever de actuação que o arguido Valentim dos Santos de Loureiro violou, ao rever a decisão que anteriormente havia tomado, claramente aproveitando a circunstância de inicialmente não ter sido fixado critério adjudicatório para atribuir o fornecimento à “Globaldesign” - José António Horta Ferreira, Lda”.
Não se esquece que o início do procedimento em causa (e designadamente as deficiências iniciais que lhe foram apontadas) não eram originariamente do conhecimento do arguido Valentim dos Santos de Loureiro (ponto 4.3.c. da matéria de facto provada) – mas naturalmente passaram a sê-lo a partir de 24 de Novembro de 2003 (pontos 3.C)b. e 3.C)c. da matéria de facto provada), e entre elas a falta de indicação do critério adjudicatório, o que lhe permitiu sem dificuldade de maior alterar o anteriormente decidido.
Afirma-se, pois, que o arguido arguido Valentim dos Santos de Loureiro actuou «contra-legem» (na condução e decisão de um processo) ao alterar a decisão que inicialmente havia tomado no âmbito de procedimento administrativo apenas porque recebeu o telefonema de um seu amigo, e porque quis entregar ao filho deste a prestação do serviço a que respeitava o fornecimento.

O arguido Valentim dos Santos de Loureiro actuou intencionalmente (dolo directo), com o propósito de lograr a adjudicação do serviço à sociedade “Globaldesign” - José António Horta Ferreira, Lda” (ponto 3.D)e. da matéria de facto provada).
Verificam-se todos os requisitos típicos.
Deve ser condenado pela prática de um crime de prevaricação.

A SENTENÇA

A) O arguido José Luís da Silva Oliveira
Este arguido deve ser punido pela prática, como co-autor, de 25 crimes de abuso de poder; como autor, de 8 crimes de corrupção desportiva activa; e ainda, como co-autor, de 2 crimes de corrupção desportiva activa.
a) os crimes de abuso de poder
Entende-se que, no caso, elevadas exigências de prevenção geral positiva se fazem sentir.
De facto, é alarmante a descrença geral na isenta e imparcial actuação das instituições enquanto meio organizacional que permite a satisfação de necessidades comunitárias essenciais, descrença que, gota na pedra, vai minando o próprio fundamento agregador do Estado de Direito Democrático.
Considera-se, pois, que a aplicação de uma pena de multa não realizará de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção geral de reintegração.

Tendo em conta, por um lado, que não era este arguido o detentor da qualidade (funcionário para efeitos penais) fundamentadora da punição, que o funcionário que se prestou a satisfazer os interesses do arguido José Luís da Silva Oliveira desempenhava funções em organismo de direito privado (o que se entende fazer diminuir de forma acentuada a ilicitude da conduta), e que as condutas foram praticadas no âmbito da estrutura organizativa de uma concreta modalidade desportiva (e, dentro desta, no âmbito de uma competição de média projecção, quer económica, quer social); mas, por outro lado, que o benefício visado e conseguido (a escolha de árbitros) contendia com matéria absolutamente essencial na estrutura organizativa levantada com vista à prossecução do interesse público, que o arguido era o destinatário desse benefício, e não esquecendo o dolo directo que teve na sua actuação, nem o facto de ser primário, entende-se adequado fixar em 3 meses de prisão a pena a aplicar por cada um dos 25 crimes em presença.

b) os crimes de corrupção desportiva activa
Tendo em conta que a modalidade desportiva no âmbito da qual as condutas foram praticadas é, incontestavelmente, a que maior peso social possui, agregando muitos interesses [com especial relevo para os económicos – face à realidade económico-social do nosso país, será verdadeiramente razoável aceitar, como afirmaram em audiência de julgamento testemunhas que na época desportiva 2003/2004 eram futebolistas, que no campeonato nacional de futebol da 2ª Divisão-B (isto é, a terceira competição nacional em termos de importância), jogadores houvesse a auferir, apenas como salário-base € 3 000,00/mês ?] e paixões muitas vezes numa amálgama de irracionalidade, e que, por isso, urge re-afirmar o respeito pela ética desportiva como valor essencial do desporto e do futebol em particular, designadamente no caso do arguido José Luís da Silva Oliveira, que repetidamente actuou visando a obtenção de benefício próprio, entende-se que a aplicação de uma pena de multa (prevista apenas no regime consagrado na Lei nº 50/2007, de 31 de Agosto) não realizará de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção geral de reintegração.
Sendo de aplicar pena de prisão, entende-se que a lei antiga será sempre mais favorável ao arguido (na medida em que estabelece uma moldura penal de limite mínimo inferior), sendo, portanto, a concretamente aplicável.
Tendo em conta, por um lado, o tipo de benefícios oferecidos pelo arguido José Luís da Silva Oliveira como contrapartida aos árbitros (designadamente, prevaleceu-se da possibilidade que tinha de influir na estrutura do ente a quem fora cometida a organização desta modalidade desportiva, atingindo o acto de classificação dos árbitros e a progressão destes na carreira, pondo em causa, também neste campo, o mérito como factor de distinção e de valorização), o número de árbitros que influenciou, e o dolo directo com que actuou (elementos que elevam o grau de ilicitude e culpa da conduta); mas, por outro, o facto de em concreto não se ter apurado a alteração de qualquer dos resultados dos jogos em que interveio o “Gondomar Sport Club” (facto que se entende fazer diminuir acentuadamente a ilicitude da conduta – recorde-se que, no plano da corrupção desportiva passiva, e segundo opção legislativa expressa, este elemento constitui factor de atenuação da moldura abstracta da pena, pelo menor desvalor de resultado que encerra), e a circunstância de não possuir antecedentes criminais, entende-se adequado fixar em 3 meses de prisão a pena concreta a aplicar por cada um dos 10 crimes praticados.


B) O arguido Valentim dos Santos de Loureiro
Este arguido deve ser punido pela prática, como cúmplice, de 25 crimes de abuso de poder, e, como co-autor, de 1 crime de prevaricação.
a) os crimes de abuso de poder
Pelos motivos indicados na análise da conduta do arguido José Luís da Silva Oliveira, entende-se que as exigências de prevenção geral de reintegração não se satisfazem com a aplicação de simples pena de multa.

Tendo em conta, por um lado, que não era este arguido o detentor da qualidade (funcionário para efeitos penais) fundamentadora da punição, que o funcionário que se prestou a satisfazer os interesses do arguido José Luís da Silva Oliveira desempenhava funções em organismo de direito privado (o que se entende fazer diminuir de forma acentuada a ilicitude da conduta), e que as condutas foram praticadas no âmbito da estrutura organizativa de uma concreta modalidade desportiva (e, dentro desta, no âmbito de uma competição de média projecção, quer económica, quer social); mas, por outro lado, que o benefício visado e conseguido (a escolha de árbitros) contendia com matéria absolutamente essencial na estrutura organizativa levantada com vista à prossecução do interesse público, que o arguido constituiu factor determinante da motivação do funcionário na prática dos actos, e não esquecendo o dolo directo que teve na sua actuação, nem os seus antecedentes criminais (salvo melhor opinião, totalmente irrelevantes para o que agora nos ocupa, na medida em que se reportam a dois crimes de injúrias praticados no já longínquo ano de 1999, e sendo certo que, à data dos factos em causa nos presentes autos, não havia ainda sofrido qualquer condenação), entende-se adequado fixar em 2 meses de prisão a pena a aplicar por cada um dos 25 crimes em presença.

b) o crime de prevaricação
Tendo em conta, por um lado, as elevadas exigências de prevenção geral de reintegração que se fazem sentir [embora evidente, nunca será por demais recordá-lo - é precisamente a partir da vulgarização de condutas como esta, em que o benefício dos amigos (o «jeitinho») constitui critério de actuação no exercício de cargos públicos, que se generelizou o descrédito no funcionamento das instituições (designadamente políticas) do Estado de Direito Democrático], que era o arguido Valentim dos Santos de Loureiro que detinha a qualidade (titular de cargo político) fundamentadora da incriminação, e que actuou com dolo directo; e, por outro, que a realização dos serviços pela sociedade do arguido José António Horta Ferreira correspondia à satisfação de necessidade real da autarquia (facto que se entende fazer diminuir acentuadamente o grau de ilicitude da conduta), que a proposta apresentada pelo arguido José António Horta Ferreira seria a mais completa do ponto de vista pedagógico (embora a mais dispendiosa), e que as consequências económico-financeiras da situação resultantes para a autarquia se mostraram bem reduzidas [de facto, a Câmara Municipal de Gondomar sempre contrataria o serviço (como contratou novamente após a anulação da adjudicação à empresa do arguido José António Horta Ferreira), e, embora exista diferença de valor entre a proposta inicialmente escolhida e a do arguido José António Horta Ferreira (cerca de € 9 000,00), a verdade é que a segunda representava um superior nível de serviço prestado], e sem esquecer os antecedentes criminais do arguido (também aqui se diga próximo da irrelevância na questão), entende-se justificar-se a aplicação de uma pena concreta próximo do limite mínimo, que se fixa em 2 anos e 6 meses de prisão.


C) O arguido José António Gonçalves Pinto de Sousa
Este arguido deve ser punido pela prática, como co-autor, de 25 crimes de abuso de poder.
Retomando aqui os motivos indicados na análise da conduta do arguido José Luís da Silva Oliveira, entende-se que as exigências de prevenção geral de reintegração não se satisfazem com a aplicação de simples pena de multa.

Tendo em conta, por um lado, que desempenhava funções em organismo de direito privado (o que se entende fazer diminuir de forma acentuada a ilicitude da conduta), e que as condutas foram praticadas no âmbito da estrutura organizativa de uma concreta modalidade desportiva (e, dentro desta, no âmbito de uma competição de média projecção, quer económica, quer social); mas, por outro lado, que era este arguido o detentor da qualidade (funcionário para efeitos penais) fundamentadora da punição, e que o benefício visado e conseguido (a escolha de árbitros) contendia com matéria absolutamente essencial na estrutura organizativa levantada com vista à prossecução do interesse público, e não esquecendo o dolo directo que teve na sua actuação, nem o facto de ser primário, entende-se adequado fixar em 3 meses de prisão a pena a aplicar por cada um dos 25 crimes em presença.


D) O arguido Francisco Fernando Tavares Costa
Este arguido deve ser punido pela prática, como cúmplice, de 25 crimes de abuso de poder.
Retomando ainda aqui os motivos indicados na análise da conduta do arguido José Luís da Silva Oliveira, entende-se que as exigências de prevenção geral de reintegração não se satisfazem com a aplicação de simples pena de multa.

Tendo em conta, por um lado, que o concreto auxílio prestado pelo arguido foi de grande relevância na prossecução das finalidades ínsitas à actuação (preparação e apresentação das nomeações ao órgão competente para a aprovação), que o arguido desempenhava funções em organismo de direito privado (o que se entende fazer diminuir de forma acentuada a ilicitude da conduta), e que as condutas foram praticadas no âmbito da estrutura organizativa de uma concreta modalidade desportiva (e, dentro desta, no âmbito de uma competição de média projecção, quer económica, quer social); mas, por outro lado, que o benefício visado e conseguido (a escolha de árbitros) contendia com matéria absolutamente essencial na estrutura organizativa levantada com vista à prossecução do interesse público, e não esquecendo o dolo directo que teve na sua actuação, nem o facto de ser primário, entende-se adequado fixar em 2 meses de prisão a pena a aplicar por cada um dos 25 crimes em presença.


E) O arguido Luís Nunes Silva
Este arguido deve ser punido pela prática, como cúmplice, de um crime de abuso de poder; e, como co-autor, de dois crimes de corrupção desportiva activa.
a) o crime de abuso de poder
Este arguido teve uma única intervenção acessória na escolha de um árbitro para um jogo do “Gondomar Sport Club”, nem sequer contactando directamente com o detentor da qualidade fundamentadora da incriminação.
Entende-se, pois, que as exigências de re-afirmação da essencialidade do bem jurídico violado não exigem a aplicação de uma pena de prisão.

Tendo em conta, por um lado, que o concreto auxílio prestado pelo arguido foi de relevância menor na prossecução das finalidades ínsitas à actuação (simples indicação de um árbitro para ser escolhido para arbitrar um jogo), que o o detentor da qualidade determinante da incriminação desempenhava funções em organismo de direito privado (o que se entende fazer diminuir de forma acentuada a ilicitude da conduta), e que as condutas foram praticadas no âmbito da estrutura organizativa de uma concreta modalidade desportiva (e, dentro desta, no âmbito de uma competição de média projecção, quer económica, quer social); mas, por outro lado, que o benefício visado e conseguido (a escolha de árbitros) contendia com matéria absolutamente essencial na estrutura organizativa levantada com vista à prossecução do interesse público, e não esquecendo o dolo directo que teve na sua actuação, nem o facto de ser primário, entende-se adequado fixar em 75 dias de multa a concreta pena a aplicar.

b) os crimes de corrupção desportiva activa
Considerando, por um lado, que o fim visado pelo arguido não se reflectiria em directo benefício para si, bem como o facto de em concreto não se ter apurado a alteração de qualquer dos resultados dos jogos a que se referiu a sua actuação (facto que se entende fazer diminuir acentuadamente a ilicitude da conduta – recorde-se também aqui que, no plano da corrupção desportiva passiva, e segundo opção legislativa expressa, este elemento constituía em 2004 factor de atenuação da moldura abstracta da pena, pelo menor desvalor de resultado que encerra), entende-se que as exigências de prevenção geral de reintegração satisfazem-se com a aplicação de uma pena de multa.
A lei nova será, pois, a aplicável, por concretamente mais favorável.
Ponderando, por um lado, a concreta actuação do arguido (como figura garante da concessão do benefício disponibilizado pelo arguido José Luís da Silva Oliveira aos árbitros), a manifesta projecção social da realidade no âmbito da qual foi praticada a conduta, e as elevadas exigências de prevenção geral de reintegração; e, por outro, o facto de não se ter demonstrado a concreta atribuição de classificações indevidas, sem esquecer o dolo directo com que o arguido actuou e o facto de ser primário, decide-se fixar em 170 dias de multa a pena concreta a aplicar por cada um dos crimes em presença.


F) O arguido Licínio da Silva Santos
Este arguido deve ser punido pela prática, como autor, de dois crimes de corrupção desportiva passiva.
Tendo em conta que a modalidade desportiva no âmbito da qual as condutas foram praticadas é, incontestavelmente, a que maior peso social possui (remetendo-se, neste aspecto, para o que se disse quanto à determinação da medida concreta da pena ao arguido José Luís da Silva Oliveira), o tipo de benefícios aceites, a circunstância de o árbitro, no terreno de jogo, constituir o garante da verdade desportiva (valor decorrente do próprio conceito de desporto), e o dolo directo com que actuou e a circunstância de não possuir antecedentes criminais, entende-se adequado fixar em 3 meses de prisão a pena concreta a aplicar por cada um dos 2 crimes praticados.


G) O arguido Pedro Gonçalo Morais Sanhudo
Este arguido deve ser punido pela prática, como autor, de 3 crimes de corrupção desportiva passiva; e, como co-autor, de 1 crime de corrupção desportiva activa.
a) os crimes de corrupção desportiva passiva
Tendo em conta que a modalidade desportiva no âmbito da qual as condutas foram praticadas é, incontestavelmente, a que maior peso social possui (remetendo-se, neste aspecto, para o que se disse quanto à determinação da medida concreta da pena ao arguido José Luís da Silva Oliveira), o tipo de benefícios aceites, a circunstância de o árbitro, no terreno de jogo, constituir o garante da verdade desportiva (valor decorrente do próprio conceito de desporto – facto que eleva a ilicitude da conduta), e o dolo directo com que actuou e a circunstância de não possuir antecedentes criminais, entende-se adequado fixar em 3 meses de prisão a pena concreta a aplicar por cada um dos 3 crimes praticados.

b) o crime de corrupção desportiva activa
Considerando que a posição que este arguido detinha (como árbitro mais velho, formador) perante o árbitro visado foi determinante na obtenção da aceitação deste, e que, tratando-se de um árbitro, se lhe impunha um dever acrescido de velar pelo respeito dos princípios da ética desportiva, entende-se que as exigências de prevenção geral de reintegração não se satisfazem com a aplicação de uma pena de multa.
Tendo em conta, por um lado, o tipo de benefícios disponibilizados e o dolo directo com que actuou (elementos que elevam o grau de ilicitude e culpa da conduta); mas, por outro, o facto de em concreto não se ter apurado a alteração do resultados do jogo em causa (facto que se entende fazer diminuir acentuadamente a ilicitude da conduta – recorde-se que, no plano da corrupção desportiva passiva, e segundo opção legislativa expressa, este elemento constitui factor de atenuação da moldura abstracta da pena, pelo menor desvalor de resultado que encerra), e a circunstância de não possuir antecedentes criminais, entende-se adequado fixar em 3 meses de prisão a pena concreta a aplicar.


H) O arguido João Pedro Carvalho da Silva Macedo
Este arguido deve ser punido pela prática, como autor, de 3 crimes de corrupção desportiva passiva.
Tendo em conta que a modalidade desportiva no âmbito da qual as condutas foram praticadas é, incontestavelmente, a que maior peso social possui (remetendo-se, neste aspecto, para o que se disse quanto à determinação da medida concreta da pena ao arguido José Luís da Silva Oliveira), o tipo de benefícios aceites, a circunstância de o árbitro, no terreno de jogo, constituir o garante da verdade desportiva (valor decorrente do próprio conceito de desporto – facto que eleva a ilicitude da conduta), e o dolo directo com que actuou e a circunstância de não possuir antecedentes criminais, entende-se adequado fixar em 3 meses de prisão a pena concreta a aplicar por cada um dos 3 crimes praticados.


I) O arguido António Ramos Eustáquio
Este arguido deve ser punido pela prática, como autor, de 2 crimes de corrupção desportiva passiva.
Tendo em conta que a modalidade desportiva no âmbito da qual as condutas foram praticadas é, incontestavelmente, a que maior peso social possui (remetendo-se, neste aspecto, para o que se disse quanto à determinação da medida concreta da pena ao arguido José Luís da Silva Oliveira), o tipo de benefícios aceites, a circunstância de o árbitro, no terreno de jogo, constituir o garante da verdade desportiva (valor decorrente do próprio conceito de desporto – facto que eleva a ilicitude da conduta), e o dolo directo com que actuou e a circunstância de não possuir antecedentes criminais, entende-se adequado fixar em 3 meses de prisão a pena concreta a aplicar por cada um dos 2 crimes praticados.


J) O arguido Jorge Pereira Saramago
Este arguido deve ser punido pela prática, como autor, de 1 crime de corrupção desportiva passiva.
Tendo em conta que a modalidade desportiva no âmbito da qual as condutas foram praticadas é, incontestavelmente, a que maior peso social possui (remetendo-se, neste aspecto, para o que se disse quanto à determinação da medida concreta da pena ao arguido José Luís da Silva Oliveira), o tipo de benefícios aceites, a circunstância de o árbitro, no terreno de jogo, constituir o garante da verdade desportiva (valor decorrente do próprio conceito de desporto – facto que eleva a ilicitude da conduta), e o dolo directo com que actuou e a circunstância de não possuir antecedentes criminais, entende-se adequado fixar em 3 meses de prisão a pena concreta a aplicar.


K) O arguido Américo Manuel Santos de Sousa Neves
Este arguido deve ser punido pela prática, como autor, de 1 crime de corrupção desportiva activa.
Os factos praticados por este arguido reportam-se a uma competição de reduzida projecção (um campeonato distrital), embora de futebol (que, como se disse, constitui de longe a modalidade desportiva com maior dimensão em Portugal).
Considerando ainda o facto de em concreto não se ter apurado a alteração do resultado do jogo a que se referiu a sua actuação (facto que se entende fazer diminuir acentuadamente a ilicitude da conduta – recorde-se também aqui que, no plano da corrupção desportiva passiva, e segundo opção legislativa expressa, em 2004 este elemento constituía factor de atenuação da moldura abstracta da pena, pelo menor desvalor de resultado que encerra), entende-se que as exigências de prevenção geral de reintegração satisfazem-se com a aplicação de uma pena de multa.
A lei nova será, pois, a aplicável, por concretamente mais favorável.
Ponderando, por um lado, a manifesta projecção social da realidade no âmbito da qual foi praticada a conduta, as elevadas exigências de prevenção geral de reintegração e o dolo directo com que actuou; e, por outro, o facto de ser primário, decide-se fixar em 100 dias de multa a pena concreta a aplicar.
Ponderando a concreta situação económica do arguido (trabalha por conta própria como engenheiro civil, no que aufere a quantia mensal de € 2 000,00; é casado; tem dois filhos, ambos menores; a sua esposa trabalha como professora; vive em casa própria, nada pagando para manter a sua habitação), entende-se adequado fixar em € 12,00 o quantitativo diário da multa a aplicar.

L) O arguido António Ferreira
Este arguido deve ser punido pela prática, como co-autor, de 1 crime de prevaricação.
Tendo em conta, por um lado, as elevadas exigências de prevenção geral de reintegração que se fazem sentir (como se referiu a propósito da determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido Valentim dos Santos de Loureiro, e para onde agora se remete) e o dolo direito com que actuou; e, por outro, que o benefício visado não se destinava ao arguido, que não era o arguido o detentor da qualidade (titular de cargo político) fundamentadora da incriminação, que a realização dos serviços pela sociedade do arguido José António Horta Ferreira correspondia à satisfação de necessidade real da autarquia (facto que se entende fazer diminuir acentuadamente o grau de ilicitude da conduta), que a proposta apresentada pelo arguido José António Horta Ferreira seria a mais completa do ponto de vista pedagógico (embora a mais dispendiosa), e que as consequências económico-financeiras da situação resultantes para a autarquia se mostraram bem reduzidas (como se referiu a propósito da determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido Valentim dos Santos de Loureiro, e para onde agora se remete), e o facto de ser primário, entende-se justificar-se a aplicação de uma pena concreta muito próximo do limite mínimo, que se fixa em 2 anos e 3 meses de prisão.


M) O arguido José António Horta Ferreira
Este arguido deve ser punido pela prática, como cúmplice, de 1 crime de prevaricação.
Tendo em conta, por um lado, as elevadas exigências de prevenção geral de reintegração que se fazem sentir (como se referiu a propósito da determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido Valentim dos Santos de Loureiro, e para onde agora se remete), o dolo direito com que actuou, e a circunstância de se destinar a si o benefício visado; e, por outro, que não era o arguido o detentor da qualidade (titular de cargo político) fundamentadora da incriminação, que a realização dos serviços pela sua sociedade correspondia à satisfação de necessidade real da autarquia (facto que se entende fazer diminuir acentuadamente o grau de ilicitude da conduta), que a proposta que apresentou seria a mais completa do ponto de vista pedagógico (embora a mais dispendiosa), e que as consequências económico-financeiras da situação resultantes para a autarquia se mostraram bem reduzidas (como se referiu a propósito da determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido Valentim dos Santos de Loureiro, e para onde agora se remete), e o facto de ser primário, entende-se justificar-se a aplicação de uma pena concreta próximo do limite mínimo, que se fixa em 1 ano e 2 meses de prisão.
***O Cúmulo Jurídico
Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única - nº 1 do artigo 77º do Código Penal.
Na medida da condenação são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (nº 1 do artigo 77º do Código Penal).
«Tudo deve passar-se (...) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (...) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Prof. Figueiredo Dias “Direito Penal 2 - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, 1988, página 378).
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (nº 2 do artigo 77º do Código Penal).
A) O arguido José Luís da Silva Oliveira
Este arguido vai condenado, pela prática de 25 crimes de abuso de poder, na pena de 3 meses de prisão para cada um (ou seja, na soma material, 75 meses – 6 anos e 3 meses), e, pela prática de 10 crimes de corrupção desportiva activa, na pena de 3 meses de prisão para cada crime (ou seja, na soma material, 30 meses – 2 anos e 6 meses).
A moldura de cúmulo a considerar oscila pois, entre 3 meses de prisão e 8 anos e 9 meses de prisão.
Ponderando que a esmagadora maioria dos crimes (exceptuando apenas o referido no ponto 1.2. da matéria de facto provada) foram cometidos no âmbito do mesmo circunstancialismo, todos na prossecução de um mesmo objectivo (o benefício do “Gondomar Sport Club”), num curto (atenta a realidade social de enquadramento das diversas condutas, uma competição anual de futebol) espaço de tempo (9 meses - excepção feita, também aqui, ao ponto 1.2. da matéria de facto provada), e sem prejuízo para terceiro (que se tenha demonstrado), entende-se adequado fixar em 3 anos de prisão a pena única a aplicar.

B) O arguido Valentim dos Santos de Loureiro
Este arguido vai condenado, pela prática de 25 crimes de abuso de poder, na pena de 2 meses de prisão para cada crime (ou seja, na soma material, 50 meses – 4 anos e 2 meses), e, pela prática de um crime de prevaricação, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
A moldura de cúmulo a considerar será de 2 anos e 6 meses de prisão a 6 anos e 8 meses de prisão.
Considerando que os crimes de abuso de poder foram cometidos no âmbito do mesmo circunstancialismo, na prossecução de um mesmo objectivo (o benefício do “Gondomar Sport Club”), num curto (atenta a realidade social de enquadramento das diversas condutas – uma competição anual de futebol) espaço de tempo (9 meses), e sem prejuízo para terceiro (que se tenha demonstrado), e ponderando que da prática dos dois tipos de crime (abuso de poder e prevaricação) resulta a menor sensibilidade do arguido pelo respeito pelos deveres de isenção e transparência de procedimentos no desempenho de cargos com relevo público, entende-se adequado fixar em 3 anos e 2 meses de prisão a pena única a aplicar.

A alínea f) do artigo 29º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, em conjugação com o disposto no nº 2 do artigo 65º do Código Penal, determina a perda do mandato como efeito da condenação definitiva por crime cometido no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de autarquia local – como é o caso, manifestamente, do arguido Valentim dos Santos de Loureiro.
Trata-se de um efeito da pena ligado à especial relação de confiança que está na base da eleição – ao receber a escolha dos eleitores para a gestão da coisa pública, ao eleito exige-se especialmente que a sua conduta se paute pelo estrito respeito dos deveres de legalidade, transparência de procedimentos e probidade.
A prática, no exercício das funções, de um dos crimes previstos na Lei nº 34/87, de 16 de Julho, manifestamente representa grosseira quebra do voto de confiança conferido (cfr, sobre a questão, e concretamente sobre a conformidade constitucional da norma que prevê esta sanção como simples efeito da pena aplicada, veja-se o decidido pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 274/90 (de 17 de Outubro de 1990).

Poderá questionar-se se o mandato a que se refere a alínea f) do artigo 29º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, será apenas o que decorria quando da prática do crime – não abrangendo, portanto, o mandato conferido ocorrida que seja nova eleição.
A verdade é que, se é certo que a reeleição traduz confirmação da vontade dos cidadãos na entrega da gestão da coisa pública a determinada pessoa, apenas a definitividade e publicidade da decisão condenatória penal permite aferir se, de acordo com a vontade popular, a prática do crime não abala decisivamente a confiança que brota da eleição.
Até porque constitui causa de incapacidade eleitoral passiva a privação de capacidade eleitoral activa definitivamente determinada por via judicial (alínea c) do artigo 3º e alínea a) do nº 1 do artigo 5º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei nº 1/2001, de 14 de Agosto).
Entende-se, pois, que, não obstante a recandidatura do arguido Valentim dos Santos Loureiro à presidência da Câmara Municipal de Gondomar nas eleições de 2005, a prática do crime de prevaricação por que vai condenado nos autos, em 2003, no exercício de funções como presidente da mesma Câmara Municipal, implica a perda do mandato que neste momento exerce.
A presente decisão deve, pois, declarar tal perda, que, naturalmente, apenas se tornará definitiva com o trânsito em julgado.


C) O arguido José António Gonçalves Pinto de Sousa
Este arguido vai condenado, pela prática de 25 crimes de abuso de poder, na pena de 3 meses de prisão para cada crime (ou seja, na soma material, 75 meses – 6 anos e 3 meses).
A moldura de cúmulo a considerar será de 3 meses de prisão a 6 anos e 3 meses de prisão.
Ponderando que os diversos crimes foram cometidos no âmbito do mesmo circunstancialismo, na prossecução de um mesmo objectivo (o benefício do “Gondomar Sport Club”), num curto (atenta a realidade social de enquadramento das diversas condutas – uma competição anual de futebol) espaço de tempo (9 meses), e sem prejuízo para terceiro (que se tenha demonstrado), entende-se adequado fixar em 2 anos e 3 meses de prisão a pena única a aplicar.

D) O arguido Francisco Fernando Tavares Costa
Este arguido vai condenado, pela prática de 25 crimes de abuso de poder, na pena de 2 meses de prisão para cada crime (ou seja, na soma material, 50 meses – 4 anos e 2 meses).
A moldura de cúmulo a considerar será de 2 meses de prisão a 4 anos e 2 meses de prisão.
Ponderando que os diversos crimes foram cometidos no âmbito do mesmo circunstancialismo, na prossecução de um mesmo objectivo (o benefício do “Gondomar Sport Club”), num curto (atenta a realidade social de enquadramento das diversas condutas – uma competição anual de futebol) espaço de tempo (9 meses), e sem prejuízo para terceiro (que se tenha demonstrado), entende-se adequado fixar em 1 ano e 3 meses de prisão a pena única a aplicar.

E) O arguido Luís Nunes Silva
Este arguido vai condenado na pena de 75 dias de multa pela prática de um crime de abuso de poder, e na pena de 170 dias de multa por cada um de dois crimes de corrupção desportiva activa que cometeu.
A moldura de cúmulo a considerar será de 170 dias de multa a 415 dias de multa.
Ponderando que os diversos crimes foram cometidos no âmbito do mesmo circunstancialismo, na prossecução de um mesmo objectivo (o benefício do “Gondomar Sport Club”), num curto (atenta a realidade social de enquadramento das diversas condutas – uma competição anual de futebol) espaço de tempo (pouco mais de 30 dias – cfr pontos 1.3.8., 1.3.10. e 1.3.12. da matéria de facto provada), e sem prejuízo para terceiro (que se tenha demonstrado), entende-se adequado fixar em 270 dias de multa a pena única a aplicar.
Ponderando a concreta situação económica do arguido (casado; com dois filhos maiores, sendo os dois autónomos, vive em casa própria, não pagando qualquer quantia para manter a sua habitação; aufere a quantia mensal de € 2 000,00 pelo trabalho que desenvolve; e igual quantia mensal aufere a sua esposa), entende-se adequado fixar em € 15,00 o quantitativo diário da multa a aplicar.

F) O arguido Licínio da Silva Santos
Este arguido vai condenado na pena de 3 meses de prisão por cada um dos dois crimes de corrupção desportiva passiva que cometeu.
A moldura de cúmulo a considerar varia, pois, entre 3 meses e 6 meses de prisão.
Considerando que os dois crimes em causa atentam contra o mesmo bem jurídico, cometidos de forma homogénea, com a mesma finalidade, e visando o benefício da mesma entidade, entende-se adequado fixar em 5 meses de prisão a pena concreta a aplicar.

G) O arguido Pedro Gonçalo Morais Sanhudo
Este arguido vai condenado na pena de 3 meses de prisão por cada um dos três crimes de corrupção desportiva passiva que cometeu, e na pena de 3 meses de prisão pelo crime de corrupção desportiva activa que cometeu.
A moldura de cúmulo a considerar varia, pois, entre 3 meses e 1 ano de prisão.
Considerando que os 4 crimes em causa atentam contra o mesmo bem jurídico, 3 deles cometidos de forma homogénea e todos com a mesma finalidade, entende-se adequado fixar em 9 meses de prisão a pena concreta a aplicar.

H) O arguido João Pedro Carvalho da Silva Macedo
Este arguido vai condenado na pena de 3 meses de prisão por cada um dos três crimes de corrupção desportiva passiva que cometeu.
A moldura de cúmulo a considerar varia, pois, entre 3 meses e 9 meses de prisão.
Considerando que os 3 crimes em causa atentam contra o mesmo bem jurídico, foram cometidos de forma homogénea, e com a mesma finalidade, entende-se adequado fixar em 7 meses de prisão a pena concreta a aplicar.

I) O arguido António Ramos Eustáquio
Este arguido vai condenado na pena de 3 meses de prisão por cada um dos dois crimes de corrupção desportiva passiva que cometeu.
A moldura de cúmulo a considerar varia, pois, entre 3 meses e 6 meses de prisão.
Considerando que os dois crimes em causa atentam contra o mesmo bem jurídico, cometidos de forma homogénea, com a mesma finalidade, e visando o benefício da mesma entidade, entende-se adequado fixar em 5 meses de prisão a pena concreta a aplicar.
***
A Pena de Substituição
Sempre que forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 70º do Código Penal).
A pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes – nº 1 do artigo 43º do Código Penal, na redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro.
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – nº 1 do artigo 50º do Código Penal, na redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro.


A) O arguido José Luís da Silva Oliveira
Todos os crimes praticados por este arguido se relacionam com a sua actividade enquanto dirigente desportivo.
É pessoa bem integrada no meio em que vive, trabalhadora e bem conceituada.
Tem família estável e ocupação profissional.
Não possui antecedentes criminais.
Seguramente a simples censura do facto e ameaça da prisão cumprem as finalidades inerentes à punição.
Decide-se, pois, suspender a execução da pena única aplicada, pelo período de duração desta (nº 5 do artigo 50º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro, que, no caso, se revela concretamente mais favorável).

B) O arguido Valentim dos Santos de Loureiro
A esmagadora os crimes praticados por este arguido (versados neste processo) estão directamente relacionados com a sua ligação ao universo futebolístico.
No único caso em que assim não sucede, as consequências da conduta para o bem jurídico protegido foram diminutas.
É pessoa bem integrada no meio em que vive, trabalhadora e bem conceituada.
Tem família estável e ocupação profissional.
Os antecedentes criminais que apresenta, além de se reportarem a factos ocorridos há 9 anos, nada têm que ver com os analisados nos presentes autos.
Seguramente a simples censura do facto e ameaça da prisão cumprem as finalidades inerentes à punição.
Decide-se, pois, suspender a execução da pena única aplicada, pelo período de duração desta (nº 5 do artigo 50º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro, que, no caso, se revela concretamente mais favorável).

C) O arguido José António Gonçalves Pinto de Sousa
Todos os crimes praticados por este arguido se relacionam com a sua actividade enquanto dirigente desportivo.
É pessoa bem integrada no meio em que vive, trabalhadora e bem conceituada.
Tem família estável e ocupação profissional.
Não possui antecedentes criminais.
Seguramente a simples censura do facto e ameaça da prisão cumprem as finalidades inerentes à punição.
Decide-se, pois, suspender a execução da pena única aplicada, pelo período de duração desta (nº 5 do artigo 50º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro, que, no caso, se revela concretamente mais favorável).

D) O arguido Francisco Fernando Tavares Costa
Todos os crimes praticados por este arguido se relacionam com a sua actividade enquanto dirigente desportivo.
É pessoa bem integrada no meio em que vive, trabalhadora e bem conceituada.
Tem família estável e ocupação profissional.
Não possui antecedentes criminais.
Seguramente a simples censura do facto e ameaça da prisão cumprem as finalidades inerentes à punição.
Decide-se, pois, suspender a execução da pena única aplicada, pelo período de duração desta (nº 5 do artigo 50º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro, que, no caso, se revela concretamente mais favorável).

E) O arguido Licínio da Silva Santos
Os crimes por que vai condenado foram todos praticados no âmbito da sua actividade como árbitro.
Não possui antecedentes criminais.
Tem ocupação profissional estável.
Não se detecta mínima necessidade de obstar à prática de novos crimes.
A pena única de prisão aplicada (5 meses) deve ser substituída por igual (150 dias) número de dias de multa.
Ponderando a situação económica do arguido (trabalha como empresário da construção civil, no que aufere a quantia mensal de € 1 000,00; encontra-se divorciado; tem 3 filhos menores, que vivem com a sua ex-esposa; entrega mensalmente a quantia de € 300,00 à sua ex-esposa; vive em casa própria, não suportando encargos para manter a sua habitação), entende-se adequado fixar em € 8,00 o quantitativo diário da multa a aplicar.

F) O arguido Pedro Gonçalo Morais Sanhudo
Os crimes por que vai condenado foram todos praticados no âmbito da sua ligação ao universo futebolístico.
Não possui antecedentes criminais.
Tem ocupação profissional estável.
Não se detecta mínima necessidade de obstar à prática de novos crimes.
A pena única de prisão aplicada (9 meses) deve ser substituída por igual (270 dias) número de dias de multa.
Ponderando a situação económica do arguido (trabalha numa empresa de panificação, auferindo mensalmente a esse título a quantia de € 600,00; é solteiro, e não tem filhos; vive com a sua mãe), entende-se adequado fixar em € 8,00 o quantitativo diário da multa a aplicar.

G) O arguido João Pedro Carvalho da Silva Macedo
Os crimes por que vai condenado foram todos praticados no âmbito da sua actividade como árbitro.
Não possui antecedentes criminais.
Tem ocupação profissional estável.
Não se detecta mínima necessidade de obstar à prática de novos crimes.
A pena única de prisão aplicada (7 meses) deve ser substituída por igual (210 dias) número de dias de multa.
Ponderando a situação económica do arguido (é estudante; é solteiro, e não tem filhos; sobrevive com o apoio económico dos pais), entende-se adequado fixar em € 6,00 o quantitativo diário da multa a aplicar.

H) O arguido António Ramos Eustáquio
Os crimes por que vai condenado foram todos praticados no âmbito da sua actividade como árbitro.
Não possui antecedentes criminais.
Tem ocupação profissional estável.
Não se detecta mínima necessidade de obstar à prática de novos crimes.
A pena única de prisão aplicada (5 meses) deve ser substituída por igual (150 dias) número de dias de multa.
Ponderando a situação económica do arguido (trabalha como pinto estucador, auferindo a esse título a quantia mensal de € 500,00; encontra-se divorciado; tem 2 filhos, ambos estudantes, que residentem com a ex-esposa; entrega mensalmente à sua ex-esposa a quantia de € 150,00 a título de alimentos; vive em casa própria, não suportando encargos para manter a sua habitação), entende-se adequado fixar em € 7,00 o quantitativo diário da multa a aplicar.

I) O arguido Jorge Pereira Saramago
Cometeu o crime por que vai condenado no âmbito da sua actividade como árbitro.
Não possui antecedentes criminais.
Tem família e ocupação profissional estável.
Não se detecta mínima necessidade de obstar à prática de novos crimes.
A pena de prisão aplicada (3 meses) deve ser substituída por igual (90 dias) número de dias de multa.
Ponderando a situação económica do arguido (trabalha como escriturário, no que aufere a quantia mensal de € 800,00; é casado, e tem 1 filho, estudante, que vive consigo; vive em casa própria, e paga a quantia mensal de € 300,00 a título de reembolso de empréstimo bancário que contraiu para a sua aquisição), entende-se adequado fixar em € 7,00 o quantitativo diário da multa a aplicar.

J) O arguido António Ferreira
É pessoa bem integrada no meio em que vive, bem conceituada, e com um percurso de vida ligado às instituições militares, apresentando diversos louvores no seu registo pessoal.
Não possui antecedentes criminais.
Seguramente a simples censura do facto e ameaça da prisão cumprem as finalidades inerentes à punição.
Decide-se, pois, suspender a execução da pena aplicada, pelo período de duração desta (nº 5 do artigo 50º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro, que, no caso, se revela concretamente mais favorável).

K) O arguido José António Horta Ferreira
É pessoa bem integrada no meio em que vive, trabalhadora e bem conceituada.
Tem família estável e ocupação profissional.
Não possui antecedentes criminais.
Seguramente a simples censura do facto e ameaça da prisão cumprem as finalidades inerentes à punição.
Decide-se, pois, suspender a execução da pena aplicada, pelo período de duração desta (nº 5 do artigo 50º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro, que, no caso, se revela concretamente mais favorável).
***
Penas Acessórias
Segundo estabelece o artigo 5º da Lei nº 112/99, de 03 de Agosto (aprova o regime disciplinar das federações desportivas – diploma que, por regular expressamente e de novo a matéria relativa às penas acessórias de condenações criminais aplicadas a agentes desportivos, se entende ter revogado tacitamente o artigo 6º do Decreto-Lei nº 390/91, de 10 de Outubro), os agentes desportivos que forem condenados criminalmente por actos que, simultaneamente, constituam violações das normas de defesa da ética desportiva, ficarão inibidos, quando a decisão judicial condenatória o determinar, de exercer quaisquer cargos ou funções desportivas por um período a fixar entre 2 e 10 anos.
Agentes desportivos são todos aqueles que desenvolvam a actividade desportiva compreendida no objecto estatutário de determinada federação desportiva – designadamente, no que para o caso interessa, os árbitros (nº 1 do artigo 3º da Lei nº 112/99, de 03 de Agosto).

A protecção da ética desportiva, como se disse, tem na sua base a ideia de obstar à deformação da natureza íntrinseca do desporto, ligada à saúde dos participantes, à lealdade e correcção dos competidores, à determinação do resultado apenas pelos méritos destes, ou, no limite, pela sorte como factor inerente ao Desporto.

Aos arguidos Licínio da Silva Santos, Pedro Gonçalo Morais Sanhudo, João Pedro Carvalho da Silva Macedo, António Ramos Eustáquio e Jorge Pereira Saramago foi pedida pela acusação, confirmada pela pronúncia, a aplicação de uma pena acessória de proibição do exercício de cargos ou funções desportivas (artigo 6º do do Decreto-Lei nº 390/91, de 10 de Outubro).
Estes 5 arguidos, no exercício da sua actividade como árbitros de um jogo de futebol, aceitaram beneficiar um determinado participante numa concreta competição desportiva.
Além de cometerem crimes no exercício das suas funções como agentes desportivos, atentaram contra os princípios basilares do Desporto, enquanto confronto salutar que se quer «sem batota» - independentemente de se demonstrar, em concreto (o que, no caso, como se disse, não foi possível), a adulteração da verdade desportiva.
Justifica-se a aplicação da pena acessória acima referida.

Considerando a natureza da conduta de cada um dos arguidos, acima referido, decide-se condenar:
a) o arguido Licínio da Silva dos Santos, na pena acessória de proibição de exercer cargos ou funções desportivas pelo período de 3 anos;
b) o arguido Pedro Gonçalo Morais Sanhudo, na pena acessória de proibição de exercer cargos ou funções desportivas pelo período de 3 anos e 6 meses;
c) o arguido João Pedro Carvalho da Silva Macedo, na pena acessória de proibição de exercer cargos ou funções desportivas pelo período de 3 anos;
d) o arguido António Ramos Eustáquio, na pena acessória de proibição de exercer cargos ou funções desportivas pelo período de 3 anos;
e) o arguido Jorge Pereira Saramago, na pena acessória de proibição de exercer cargos ou funções desportivas pelo período de 2 anos e 6 meses.
***Os Objectos Apreendidos
Nenhum dos objectos ainda apreendidos nos autos, pela sua natureza ou circunstâncias do caso, colocam em perigo a segurança das pessoas, a moral ou ordem públicas, ou oferecem sério risco de utilização no cometimento de novos factos ilícitos típicos (nº 1 do artigo 109º do Código Penal).
Segundo estabelece o nº 1 do artigo 111º do Código Penal, toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor – nº 4 do mesmo artigo 111º do Código Penal.
Nos autos não foi possível estabelecer uma relação directa entre os concretos artefactos apreendidos e os concretos jogos em que os árbitros Licínio da Silva dos Santos, Pedro Gonçalo Morais Sanhudo, João Pedro Carvalho da Silva Macedo, António Ramos Eustáquio e Jorge Pereira Saramago aceitaram beneficiar o “Gondomar Sport Club”.
A restituição da totalidade dos objectos ainda apreendidos à ordem deste processo deve ser determinada.
No entantou, apurou-se que aqueles árbitros receberam artefactos em ouro no valor unitário de € 150,00 como uma das contrapartidas do acto ilícito que praticaram.
Devem ser condenados no pagamento ao Estado do valor correspondente ao número global de artefactos em ouro que receberam (o arguido Licínio da Silva dos Santos € 300,00; o arguido Pedro Gonçalo Morais Sanhudo € 450,00; o arguido João Pedro Carvalho da Silva Macedo € 300,00; o arguido António Ramos Eustáquio € 150,00; e o arguido Jorge Pereira Saramago € 150,00) - nº 4 do mesmo artigo 111º do Código Penal.
Relativamente aos móveis oferecidos ao “Núcleo de Árbitros do Baixo Tâmega” e às refeições pagas, tudo como contrapartida da prática de actos ilícitos típicos, nada se determina, uma vez que o processo não fornece mínimo indício sobre o concreto valor das vantagens dadas ou prometidas.***


BOLA NA ÁREA JÁ É SITE

Depois de muitos anos como blogue e de uma migração para o site do Record, BOLA NA ÁREA agora é um site. Já está no https://bolanaarea.pt/ .